Legislação

Decreto 11.960, de 21/03/2024

Art.
Art. 7º

- O Conselho Nacional de Recursos Hídricos se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros.

§ 1º - A convocação para a reunião ordinária será feita com antecedência de, no mínimo, trinta dias e, para a reunião extraordinária, com antecedência de, no mínimo, quinze dias.

§ 2º - O quórum de reunião do Conselho Nacional de Recursos Hídricos é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, ou o seu substituto, terá o voto de qualidade.

§ 4º - O Conselho Nacional de Recursos Hídricos se manifestará por meio de:

I - resolução;

II - moção; e

III - comunicação.

§ 5º - Excepcionalmente, mediante justificativa, o Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos poderá editar atos ad referendum do Plenário, que serão apreciados na primeira reunião subsequente à edição do ato.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total