Legislação
Decreto 11.960, de 21/03/2024
- O Conselho Nacional de Recursos Hídricos se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros.
§ 1º - A convocação para a reunião ordinária será feita com antecedência de, no mínimo, trinta dias e, para a reunião extraordinária, com antecedência de, no mínimo, quinze dias.
§ 2º - O quórum de reunião do Conselho Nacional de Recursos Hídricos é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, ou o seu substituto, terá o voto de qualidade.
§ 4º - O Conselho Nacional de Recursos Hídricos se manifestará por meio de:
I - resolução;
II - moção; e
III - comunicação.
§ 5º - Excepcionalmente, mediante justificativa, o Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos poderá editar atos ad referendum do Plenário, que serão apreciados na primeira reunião subsequente à edição do ato.
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