Legislação

Decreto 11.962, de 22/03/2024

Art. 10

Capítulo II - DA GOVERNANÇA (Ir para)

Seção II - DO COMITÊ-EXECUTIVO (Ir para)

Art. 10

- Compete ao Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional:

I - promover, com a finalidade de convergência de ações para o benefício das áreas prioritárias da PNDR, a articulação:

a) de políticas setoriais federais; e

b) com os entes federativos;

II - propor à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional:

a) inclusão de temas relativos ao desenvolvimento regional em instrumentos de planejamento de longo prazo do Governo federal;

b) metas e estratégias para redução das desigualdades econômicas e sociais intrarregionais e inter-regionais do País; e

c) medidas para o fortalecimento dos mecanismos de financiamento do desenvolvimento regional, com aprimoramento e integração dos instrumentos existentes;

III - analisar as propostas referentes à criação ou à revisão de planos sub-regionais, programas e ações considerados relevantes para a integração nacional e o desenvolvimento regional;

IV - deliberar sobre as propostas a que se refere o inciso III;

V - estabelecer os limites territoriais das áreas prioritárias da PNDR;

VI - estabelecer os critérios para a revisão da tipologia referencial de que trata o art. 6º; [[Decreto 11.962/2024, art. 6º.]]

VII - elaborar, em conjunto com os Ministérios membros do Comitê, propostas para a inclusão de ações nos projetos de lei do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, com fundamento nas ações priorizadas nos planos regionais e sub-regionais.

VIII - apoiar a operacionalização do Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional, conforme o disposto no art. 17, por meio do estabelecimento do fluxo de dados e informações gerenciais necessários ao monitoramento e à avaliação das políticas públicas relacionadas à PNDR; [[Decreto 11.962/2024, art. 17.]]

IX - estabelecer os indicadores de monitoramento e de avaliação da PNDR e de seus instrumentos de planejamento, inclusive os relativos a sua eficácia, eficiência e efetividade;

X - analisar os relatórios anuais de monitoramento da PNDR, com fundamento na evolução dos indicadores de monitoramento e de avaliação;

XI - submeter os relatórios quadrienais de avaliação da PNDR à aprovação da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional;

XII - avaliar a necessidade de aprimoramento da PNDR, com fundamento nos resultados de suas avaliações e de seus instrumentos de planejamento; e

XIII - propor à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional as medidas de aprimoramento da PNDR a serem adotadas.

Parágrafo único - A avaliação a que se refere o inciso XII do caput se fundamentará também nas avaliações dos impactos econômicos e sociais decorrentes da aplicação dos recursos de fundos realizadas pelas Superintendências do Desenvolvimento Regional, conforme o disposto no § 6º do art. 20 da Lei 7.827, de 27/09/1989. [[Lei 7.827/1989, art. 20.]]

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