Legislação
Decreto 11.962, de 22/03/2024
Capítulo II - DA GOVERNANÇA (Ir para)
Seção II - DO COMITÊ-EXECUTIVO (Ir para)
Art. 11- O Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - Ministério das Cidades;
V - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VI - Ministério das Comunicações;
VII - Ministério da Defesa;
VIII - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
IX - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
X - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
XI - Ministério da Educação;
XII - Ministério da Fazenda;
XIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIV - Ministério de Minas e Energia;
XV - Ministério da Pesca e Aquicultura;
XVI - Ministério do Planejamento e Orçamento;
XVII - Ministério de Portos e Aeroportos;
XVIII - Ministério dos Povos Indígenas;
XIX - Ministério da Saúde;
XX - Ministério do Trabalho e Emprego;
XXI - Ministério dos Transportes;
XXII - Ministério do Turismo;
XXIII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
XXIV - Secretaria-Geral da Presidência da República;
XXV - Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia;
XXVI - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste; e
XXVII - Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste.
§ 1º - Serão convidados a participar do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, na qualidade de membros, com direito a voto, representantes do:
I - Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal - Consórcio Amazônia Legal;
II - Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste - Consórcio Nordeste;
III - Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central - Consórcio Brasil Central; e
IV - Consórcio de Integração Sul e Sudeste.
§ 2º - Cada membro do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º - Os membros do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.
§ 4º - O Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional poderá:
I - instituir grupos de trabalho temáticos; e
II - convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto, para prestar apoio técnico e informações que possam subsidiar o desempenho de suas atividades.
§ 5º - O Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, por convocação de seu Coordenador ou por solicitação de um dos membros da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.
§ 6º - Os membros do Comitê-Executivo e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outras unidades federativas participarão das reuniões por meio de videoconferência.
§ 7º - O quórum de reunião do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
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