Legislação
Decreto 11.962, de 22/03/2024
Capítulo III - DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO E DE FINANCIAMENTO (Ir para)
Seção II - DOS INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO (Ir para)
Art. 14- São instrumentos de financiamento da PNDR, dos Planos Regionais de Desenvolvimento e dos planos sub-regionais:
I - Orçamento Geral da União;
II - Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste;
III - Fundos de Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste;
IV - programas de desenvolvimento regional de bancos públicos federais;
V - incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia; e
VI - outras fontes de recursos nacionais e internacionais.
§ 1º - A aplicação de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento e dos Fundos de Desenvolvimento, de que tratam os incisos II e III do caput, será planejada de forma a considerar a mitigação dos riscos de crédito, respeitada a heterogeneidade das sub-regiões e dos beneficiários desses recursos, com vistas à redução das taxas de inadimplência, à consecução dos financiamentos concedidos e à consecução dos objetivos desses Fundos.
§ 2º - A aplicação de recursos de que trata o § 1º observará o disposto na Lei 7.827/1989, na Medida Provisória 2.156- 5, de 24/08/2001, na Medida Provisória 2.157-5, de 24/08/2001, na Lei Complementar 124/2007, na Lei Complementar 125/2007, e na Lei Complementar 129/2009.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;