Legislação
Decreto 11.962, de 22/03/2024
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção V - DA ATUAÇÃO (Ir para)
Art. 5º- A PNDR possui abordagem territorial, abrangência nacional e atuação nas seguintes escalas geográficas:
I - macrorregional - correspondente ao recorte geográfico das grandes regiões brasileiras, com prioridade para Amazônia Legal, Região Nordeste e Região Centro-Oeste, com vistas a reduzir as desigualdades inter-regionais; e
II - sub-regional - correspondente ao recorte territorial em áreas prioritárias da PNDR, estabelecido para a atuação estatal coordenada, com vistas a reduzir as desigualdades intrarregionais.
§ 1º - Para fins do disposto neste Decreto, são consideradas sub-regiões especiais da escala sub-regional:
I - faixa de fronteira - faixa territorial de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, conforme estabelecido no § 2º do art. 20 da Constituição; [[CF/88, art. 20.]]
II - região integrada de desenvolvimento - complexo geoeconômico e social, conforme estabelecido no art. 43 da Constituição; e [[CF/88, art. 43.]]
III - semiárido - área estabelecida pelo Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, observado o disposto no inciso V do caput do art. 10 da Lei Complementar 125, de 3/01/2007. [[Lei Complementar 125/2007, art. 10.]]
§ 2º - Além daquelas referidas no § 1º, também são consideradas sub-regiões especiais da escala sub-regional aquelas assim estabelecidas pelo Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.
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