Legislação
Decreto 11.964, de 26/03/2024
Capítulo III - DA FISCALIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO (Ir para)
Art. 11- Caberá à Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda realizar o acompanhamento e a avaliação do benefício de natureza tributária de que trata o § 2º do art. 6º da Lei 14.801/2024. [[Lei 14.801/2024, art. 6º.]]
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