Legislação

Decreto 11.964, de 26/03/2024

Art. 16

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 16

- Os projetos que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes, atestados por relatório de avaliação externa específica para esse tipo de emissão, terão prioridade:

I - na avaliação do requerimento de registro de oferta pública pela CVM; e

II - nos trâmites para aprovação prévia dos projetos nos Ministérios setoriais, quando exigida.

Parágrafo único - Os relatórios de avaliação externa deverão ser elaborados em conformidade com os padrões estabelecidos pela CVM para a divulgação, pelas companhias abertas, de informações relacionadas à sustentabilidade.

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