Legislação
Decreto 11.964, de 26/03/2024
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 16- Os projetos que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes, atestados por relatório de avaliação externa específica para esse tipo de emissão, terão prioridade:
I - na avaliação do requerimento de registro de oferta pública pela CVM; e
II - nos trâmites para aprovação prévia dos projetos nos Ministérios setoriais, quando exigida.
Parágrafo único - Os relatórios de avaliação externa deverão ser elaborados em conformidade com os padrões estabelecidos pela CVM para a divulgação, pelas companhias abertas, de informações relacionadas à sustentabilidade.
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