Legislação
Decreto 11.964, de 26/03/2024
Capítulo II - DOS REQUISITOS PARA ENQUADRAMENTO (Ir para)
Art. 4º- Na área de infraestrutura, os projetos pertencerão a um dos seguintes setores prioritários:
I - logística e transportes, incluídos exclusivamente:
a) rodovias;
b) ferrovias, inclusive locomotivas e vagões;
c) hidrovias;
d) portos organizados e instalações portuárias, inclusive terminais de uso privado, estações de transbordo de carga e instalações portuárias de turismo; e
e) aeródromos e instalações aeroportuárias de apoio, exceto aeródromos privados de uso privativo;
II - mobilidade urbana, incluídos exclusivamente:
a) infraestruturas de transporte público coletivo urbano ou de caráter urbano;
b) aquisição de veículos coletivos associados às infraestruturas a que se refere a alínea [a], como trens, barcas, aeromóveis e teleféricos, exceto ônibus que não se enquadrem no disposto na alínea [c]; e
c) aquisição de ônibus elétricos, inclusive por célula de combustível, e híbridos a biocombustível ou biogás, para sistema de transporte público coletivo urbano ou de caráter urbano;
III - energia, incluídos exclusivamente:
a) geração por fontes renováveis, transmissão e distribuição de energia elétrica;
b) gás natural;
c) produção de biocombustíveis e biogás, exceto a fase agrícola;
d) produção de combustíveis sintéticos com baixa intensidade de carbono;
e) hidrogênio de baixo carbono;
f) captura, estocagem, movimentação e uso de dióxido de carbono; e
g) dutovias para transporte de combustíveis, incluindo biocombustíveis e combustíveis sintéticos com baixa intensidade de carbono;
IV - telecomunicações e radiodifusão;
V - saneamento básico;
VI - irrigação;
VII - educação pública e gratuita;
VIII - saúde pública e gratuita;
IX - segurança pública e sistema prisional;
X - parques urbanos públicos e unidades de conservação;
XI - equipamentos públicos culturais e esportivos;
XII - habitação social, incluídos exclusivamente projetos implementados por meio de parcerias público-privadas;
XIII - requalificação urbana;
XIV - transformação de minerais estratégicos para a transição energética; e
XV - iluminação pública.
§ 1º - As portarias ministeriais setoriais de que trata o art. 15 estabelecerão os critérios e as condições complementares para enquadramento nos setores prioritários a que se refere o caput deste artigo e poderão, inclusive, limitar o enquadramento a determinados subsetores ou tipos específicos de projetos. [[Decreto 11.964/2024, art. 15.]]
§ 2º - Na hipótese da alínea [c] do inciso II do caput, poderá ser considerada titular do projeto a sociedade de propósito específico que adquire os veículos a serem utilizados pela concessionária ou pela prestadora do serviço público de transporte, nos termos e condições da portaria setorial.
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