Legislação

Decreto 11.964, de 26/03/2024

Art.

Capítulo II - DOS REQUISITOS PARA ENQUADRAMENTO (Ir para)

Art. 4º

- Na área de infraestrutura, os projetos pertencerão a um dos seguintes setores prioritários:

I - logística e transportes, incluídos exclusivamente:

a) rodovias;

b) ferrovias, inclusive locomotivas e vagões;

c) hidrovias;

d) portos organizados e instalações portuárias, inclusive terminais de uso privado, estações de transbordo de carga e instalações portuárias de turismo; e

e) aeródromos e instalações aeroportuárias de apoio, exceto aeródromos privados de uso privativo;

II - mobilidade urbana, incluídos exclusivamente:

a) infraestruturas de transporte público coletivo urbano ou de caráter urbano;

b) aquisição de veículos coletivos associados às infraestruturas a que se refere a alínea [a], como trens, barcas, aeromóveis e teleféricos, exceto ônibus que não se enquadrem no disposto na alínea [c]; e

c) aquisição de ônibus elétricos, inclusive por célula de combustível, e híbridos a biocombustível ou biogás, para sistema de transporte público coletivo urbano ou de caráter urbano;

III - energia, incluídos exclusivamente:

a) geração por fontes renováveis, transmissão e distribuição de energia elétrica;

b) gás natural;

c) produção de biocombustíveis e biogás, exceto a fase agrícola;

d) produção de combustíveis sintéticos com baixa intensidade de carbono;

e) hidrogênio de baixo carbono;

f) captura, estocagem, movimentação e uso de dióxido de carbono; e

g) dutovias para transporte de combustíveis, incluindo biocombustíveis e combustíveis sintéticos com baixa intensidade de carbono;

IV - telecomunicações e radiodifusão;

V - saneamento básico;

VI - irrigação;

VII - educação pública e gratuita;

VIII - saúde pública e gratuita;

IX - segurança pública e sistema prisional;

X - parques urbanos públicos e unidades de conservação;

XI - equipamentos públicos culturais e esportivos;

XII - habitação social, incluídos exclusivamente projetos implementados por meio de parcerias público-privadas;

XIII - requalificação urbana;

XIV - transformação de minerais estratégicos para a transição energética; e

XV - iluminação pública.

§ 1º - As portarias ministeriais setoriais de que trata o art. 15 estabelecerão os critérios e as condições complementares para enquadramento nos setores prioritários a que se refere o caput deste artigo e poderão, inclusive, limitar o enquadramento a determinados subsetores ou tipos específicos de projetos. [[Decreto 11.964/2024, art. 15.]]

§ 2º - Na hipótese da alínea [c] do inciso II do caput, poderá ser considerada titular do projeto a sociedade de propósito específico que adquire os veículos a serem utilizados pela concessionária ou pela prestadora do serviço público de transporte, nos termos e condições da portaria setorial.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total