Legislação
Decreto 11.999, de 17/04/2024
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 43- As instituições que possuam programas de residência médica com atos autorizativos vigentes na data de publicação deste Decreto ficam consideradas credenciadas.
Parágrafo único - O pedido de recredenciamento das instituições a que se refere o caput deverá ocorrer até 2027, de acordo com cronograma a ser definido em resolução da CNRM.
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