Legislação
Decreto 12.009, de 01/05/2024
- Todo Membro deverá adotar medidas para assegurar que os trabalhadores domésticos sejam informados sobre suas condições de emprego de maneira apropriada, verificável e de fácil compreensão e, preferivelmente, quando possível, por meio de contratos escritos de acordo com a legislação nacional ou acordos coletivos que incluam em particular:
(a) o nome e sobrenome do empregador e do trabalhador e os respectivos endereços;
(b) o endereço do domicílio ou domicílios de trabalho habituais;
(c) a data de início e, quando o contrato é válido por um período determinado de tempo, sua duração;
(d) o tipo de trabalho a ser executado;
(e) a remuneração, método de cálculo e periodicidade de pagamentos;
(f) as horas regulares de trabalho;
(g) as férias anuais remuneradas e os períodos de descanso diários e semanais;
(h) a provisão de alimentação e acomodação, quando for o caso;
(i) o período de experiência, quando for o caso;
(j) as condições de repatriação, quando for o caso; e
(k) as condições que regerão o término da relação de trabalho, incluindo todo o prazo de aviso prévio comunicado pelo trabalhador doméstico ou pelo empregador.
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