Legislação
Decreto 12.031, de 08/07/2024
TÍTULO VI - DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES, DOS PRODUTOS IMPRÓPRIOS, DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES (Ir para)
Art. 100- As infrações serão graduadas de acordo com o risco para a defesa agropecuária e classificadas em:
I - infração de natureza leve;
II - infração de natureza moderada;
III - infração de natureza grave; e
IV - infração de natureza gravíssima.
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