Legislação
Decreto 12.031, de 08/07/2024
TÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO GERAL E DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS (Ir para)
CAPÍTULO I - DA CLASSIFICAÇÃO GERAL (Ir para)
Art. 11- Os estabelecimentos de produtos destinados à alimentação animal serão classificados em:
I - fabricante; ou
II - armazenador.
Parágrafo único - O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá restringir, em normas complementares, a venda a retalho de que trata o inciso XXXVIII do caput do art. 10 para determinados produtos destinados à alimentação animal. [[Decreto 12.031/2024, art. 10.]]
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