Legislação

Decreto 12.031, de 08/07/2024

Art. 138

TÍTULO VII - DO PROGRAMA DE INCENTIVO À CONFORMIDADE EM DEFESA AGROPECUÁRIA (Ir para)

Art. 138

- O estabelecimento que aderir ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, instituído pela Lei 14.515/2022, terá como contrapartida os benefícios estabelecidos em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Parágrafo único - O desempenho nos programas de autocontrole e no Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária deverá ser considerado para a caracterização de risco dos fiscalizados.

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