Legislação
Decreto 12.031, de 08/07/2024
TÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO GERAL E DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS (Ir para)
CAPÍTULO II - DO REGISTRO E DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE ESTABELECIMENTOS (Ir para)
Seção II - DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE ESTABELECIMENTOS (Ir para)
Art. 31- As pessoas físicas ou jurídicas que adquirirem, a qualquer título, a propriedade, a posse ou a detenção dos estabelecimentos deverão realizar a adequação do registro ou do registro de forma simplificada junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária, no prazo de trinta dias, contado da data de comunicação da transferência de titularidade.
§ 1º - Na hipótese de não ser realizada a adequação do registro ou do registro de forma simplificada do estabelecimento adquirido no prazo estabelecido no caput, será iniciado processo administrativo de fiscalização agropecuária contra a pessoa física ou jurídica adquirente, que poderá resultar em suspensão ou em cassação do registro ou do registro de forma simplificada.
§ 2º - Se, durante o curso do processo administrativo de fiscalização agropecuária de que trata o § 1º, o autuado regularizar o registro ou o registro de forma simplificada, deixará de ser aplicada a penalidade de cassação de registro e poderão ser aplicadas as demais penalidades, observada a legislação.
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