Legislação

Decreto 12.031, de 08/07/2024

Art. 77

TÍTULO V - DO TRÂNSITO, DA CERTIFICAÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS E DA IMPORTAÇÃO (Ir para)

CAPÍTULO I - DO TRÂNSITO DOS PRODUTOS (Ir para)

Art. 77

- O trânsito de produtos será realizado por meio de transporte apropriado, de modo a garantir a manutenção de sua integridade física e a permitir sua conservação.

§ 1º - Os veículos, os contentores ou os compartimentos serão limpos ou higienizados, sempre que necessário, observada a natureza do produto ou das operações, de forma a evitar a contaminação cruzada.

§ 2º - Os veículos, os contentores ou os compartimentos utilizados para o transporte dos produtos disporão, quando necessário, de isolamento térmico, de equipamento gerador de frio e de instrumento de controle de temperatura, em atendimento ao disposto em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

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