Legislação

Decreto 12.031, de 08/07/2024

Art. 78

TÍTULO V - DO TRÂNSITO, DA CERTIFICAÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS E DA IMPORTAÇÃO (Ir para)

CAPÍTULO I - DO TRÂNSITO DOS PRODUTOS (Ir para)

Art. 78

- Os produtos que atendam às exigências previstas neste Decreto e em normas complementares terão livre trânsito no território nacional, observadas as exigências do Departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 1º - Os produtos de que trata o caput poderão ser objeto de exportação para países que não possuem requisitos sanitários específicos.

§ 2º - Somente poderão constituir objeto de exportação para países que possuem requisitos sanitários específicos os produtos que atenderem à legislação do país de destino e aos requisitos sanitários acordados bilateral ou multilateralmente.

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