Legislação

Decreto 12.031, de 08/07/2024

Art. 79

TÍTULO V - DO TRÂNSITO, DA CERTIFICAÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS E DA IMPORTAÇÃO (Ir para)

CAPÍTULO I - DO TRÂNSITO DOS PRODUTOS (Ir para)

Art. 79

- Os produtos, quando em trânsito por portos, aeroportos, postos de fronteira ou aduanas especiais e recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação, ficam sujeitos à fiscalização, de acordo com o disposto em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, observadas as competências específicas.

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