Legislação
Decreto 12.031, de 08/07/2024
TÍTULO V - DO TRÂNSITO, DA CERTIFICAÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS E DA IMPORTAÇÃO (Ir para)
CAPÍTULO III - DA IMPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 90- A circulação no território nacional de produtos importados somente será autorizada após fiscalização pela área competente da vigilância agropecuária internacional do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único - O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá restringir os pontos de ingresso de produtos importados.
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