Legislação

Decreto 12.031, de 08/07/2024

Art. 91

TÍTULO VI - DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES, DOS PRODUTOS IMPRÓPRIOS, DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

CAPÍTULO I - DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DOS PRODUTOS IMPRÓPRIOS (Ir para)

Seção I - DOS RESPONSÁVEIS PELA INFRAÇÃO (Ir para)
Art. 91

- Ficam sujeitos à observância, às responsabilidades e às penalidades previstas neste Decreto ou em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária os agentes definidos nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 3º da Lei 14.515/2022. [[Lei 14.515/2022, art. 3º.]]

Parágrafo único - A responsabilidade a que se refere o caput abrangerá as ações ou as omissões de quaisquer pessoas empregadas, prepostas, mandatárias, procuradoras, contratadas ou vinculadas de quaisquer outras formas aos agentes.

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