Legislação

Decreto 12.031, de 08/07/2024

Art. 93

TÍTULO VI - DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES, DOS PRODUTOS IMPRÓPRIOS, DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

CAPÍTULO I - DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DOS PRODUTOS IMPRÓPRIOS (Ir para)

Seção II - DAS MEDIDAS CAUTELARES (Ir para)
Art. 93

- Caberá ao agente as providências necessárias à comprovação da resolução da não conformidade que deu causa à aplicação da medida cautelar.

§ 1º - Os ônus e as despesas decorrentes das medidas cautelares aplicadas e das providências previstas no caput serão de responsabilidade do agente.

§ 2º - O cancelamento da medida cautelar ficará condicionado à análise circunstanciada dos elementos comprobatórios da resolução das não conformidades, quando for o caso.

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