Legislação

Decreto 12.031, de 08/07/2024

Art. 94

TÍTULO VI - DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES, DOS PRODUTOS IMPRÓPRIOS, DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

CAPÍTULO I - DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DOS PRODUTOS IMPRÓPRIOS (Ir para)

Seção II - DAS MEDIDAS CAUTELARES (Ir para)
Art. 94

- A critério da autoridade fiscalizadora, os produtos apreendidos poderão ficar sob a guarda e a manutenção do seu detentor, que passará a ter a atribuição de depositário.

§ 1º - O depositário será nomeado pela autoridade fiscalizadora competente e assumirá a guarda e a manutenção dos produtos apreendidos até a definição, pela autoridade fiscalizadora, de sua destinação, e deverá ser submetido à apreciação do Ministério da Agricultura e Pecuária, a qualquer momento, pedido de substituição do depositário ou do local de armazenamento do produto.

§ 2º - Aquele que recusar a atribuição de depositário ou o depositário que não cumprir seu dever de guarda e manutenção responderá administrativamente pelas respectivas infrações, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e penal.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total