Legislação

Decreto 12.046, de 05/06/2024

Art. 48

CAPÍTULO VIII - DA RESTAURAÇÃO FLORESTAL E DA EXPLORAÇÃO DE CRÉDITOS POR SERVIÇOS AMBIENTAIS NAS CONCESSÕES FLORESTAIS (Ir para)

Seção I - DA RESTAURAÇÃO FLORESTAL (Ir para)

Art. 48

- A sustentabilidade econômico-financeira da concessão para restauração florestal poderá ser total ou parcialmente lastreada na geração e na comercialização de créditos por serviços ambientais, inclusive de carbono ou instrumentos congêneres, decorrentes da restauração da vegetação nativa, por quaisquer dos meios legalmente admitidos.

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