Legislação

Decreto 12.049, de 11/06/2024

Art.
Art. 2º

- São diretrizes do Programa Mais Ciência na Escola:

I - o estímulo à educação científica na educação básica;

II - o estímulo à educação digital e midiática na educação básica;

III - a promoção da inclusão social e produtiva;

IV - o exercício pleno da cidadania;

V - o estímulo às carreiras científicas e tecnológicas entre os jovens;

VI - a valorização dos educadores e da educação científica como elementos-chave na ampliação da cultura científica na sociedade brasileira;

VII - o estímulo à curiosidade científica para o desenvolvimento de talentos e potencialidades dos educandos e educandas;

VIII - o engajamento público na ciência;

IX - a equidade no acesso à educação científica e à educação digital;

X - a valorização da cultura científica;

XI - a promoção de acessibilidade, incluído o acesso a tecnologias assistivas;

XII - a valorização dos saberes tradicionais e de suas tecnologias;

XIII - o respeito à diversidade de gênero e o combate ao racismo e a todas as formas de discriminação; e

XIV - o incentivo ao desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação para o fomento de atividades econômicas sustentáveis.

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