Legislação

Decreto 12.049, de 11/06/2024

Art.
Art. 4º

- O Programa Mais Ciência na Escola compreende as seguintes ações estruturantes, entre outras:

I - InovaLab - implementação de laboratórios makers de ciência, criatividade e inovação em escolas públicas, com foco no ensino por investigação e em metodologias inovadoras de ensino e de aprendizagem;

II - Comunidades de Educação Científica e Digital - criação de comunidades de práticas para aprendizagem situada, constituídas por professores, com processos formativos voltados à educação científica, sobretudo nos campos da cultura maker e da educação digital e midiática;

III - Clube de Ciência - criação de clubes de ciência destinados ao apoio a projetos de educação científica com foco em investigação, por meio da concessão de bolsas de pesquisa e materiais para confecção de kits científicos e tecnológicos temáticos;

IV - Circuito Cientista na Escola - criação de programa de visitas de cientistas a escolas de educação básica, com o objetivo de difundir e popularizar o saber científico, técnico e tecnológico e aproximar os estudantes do mundo do trabalho relacionado às carreiras científicas e novas profissões;

V - Ciência é Dez - oferta de cursos de formação de professores da educação básica, na modalidade a distância, para educação científica e digital;

VI - Olimpíadas e Feiras Científicas - criação de ações de estímulo à participação de estudantes beneficiados pelo Programa Mais Ciência na Escola em olimpíadas científicas, feiras, mostras e outras formas de concursos científicos e tecnológicos, em âmbito municipal, distrital, estadual, regional, nacional e internacional, em todas as áreas do conhecimento, e de estímulo à criação de vagas olímpicas para estudantes medalhistas em universidades públicas e privadas, além de institutos federais em todo o País;

VII - Universo Ciência e Tecnologia - criação de materiais com propostas de práticas pedagógicas integradas às áreas da Base Nacional Comum Curricular; e

VIII - Prêmio Professores Pop Ciência - premiação destinada a professores que se destaquem no desenvolvimento de ações e boas práticas de educação científica, digital, midiática e de popularização da ciência.

Parágrafo único - As ações do Programa Mais Ciência na Escola poderão compor a jornada de tempo integral nas escolas de educação básica.

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