Legislação

Decreto 12.056, de 13/06/2024

Art.

(Vigência externa em 01/10/2023). Convenção Internacional. Administrativo. Promulga a Convenção relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, firmada pela República Federativa do Brasil, em Estrasburgo, em 21/03/1983.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil firmou a Convenção relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, em Estrasburgo, em 21/03/1983;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção por meio do Decreto Legislativo 134, de 13/10/2022; e

Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 26/06/2023, o instrumento de ratificação à Convenção e que esta entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 01/10/2023, DECRETA:

Art. 1º - Fica promulgada a Convenção relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, firmada em Estrasburgo, em 21/03/1983, anexa a este Decreto.

Art. 2º - São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Convenção e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, I, da Constituição. [[CF/88, art. 49.]]

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/06/2024; 203º da Independência e 136º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO<\b> - Maria Laura da Rocha

Convenção relativa à Transferência de Pessoas Condenadas

Os Estados membros do Conselho da Europa e os outros Estados signatários da presente Convenção:

Considerando que a finalidade do Conselho da Europa é conseguir uma união mais estreita entre os seus membros;

Desejosos de incrementar a cooperação internacional em matéria penal;

Considerando que esta cooperação deve servir os interesses de uma boa administração da justiça e favorecer a reinserção social das pessoas condenadas;

Considerando que estes objetivos exigem que os estrangeiros que se encontram privados da sua liberdade em virtude de uma infração penal tenham a possibilidade de cumprir a condenação no seu ambiente social de origem;

Considerando que a melhor forma de alcançar tal propósito é transferindo-os para o seu próprio país;

Acordaram no seguinte:

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