Legislação
Decreto 12.056, de 13/06/2024
- Adesão dos Estados não membros
1 - Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá, após consulta aos Estados Contratantes, convidar qualquer Estado não membro do Conselho e não referido no 1 do art. 18º a aderir à presente Convenção, por decisão tomada pela maioria prevista na alínea [d] do art. 20º do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade dos representantes dos Estados Contratantes com assento no Comité. [[Decreto 12.056/2024, art. 18. Decreto 12.056/2024, art. 20.]]
2 - Para qualquer Estado aderente, a Convenção entrará em vigor no 1º dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses após a data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
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