Legislação

Decreto 12.059, de 13/06/2024

Art.
Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/06/2024; 203º da Independência e 136º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO - Maria Laura da Rocha

Ducentésimo Décimo Nono Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC 43/03. - CONVÊM EM:

Art. 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica 18 a Decisão 06/23 relativa a [Regime de Origem Mercosul], que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Art. 2º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo revogará os Protocolos Adicionais 18.112 e 18.216.

Art. 3º - O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do Mercosul informando a incorporação da norma Mercosul e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do Mercosul.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do Mercosul.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do Mercosul.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dois dias do mês/10/2023, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Mariano Kestelboim; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Antonio José Ferreira Simões; Pelo Governo da República do Paraguai: Didier César Olmedo Adorno; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Enrique Ribeiro Crestino.

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões 29/03, 32/15, 13/21 e 05/23 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções 43/03 e 39/11 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que a Decisão CMC 05/23 aprovou o Regime de Origem Mercosul, que atualiza e moderniza o instrumento para sua aplicação no comércio preferencial entre os Estados Partes.

Que os Estados Partes julgaram conveniente determinar um tratamento diferenciado aplicável ao comércio entre alguns dos Estados Partes.

Art. 1º - Estabelecer os seguintes valores máximos de materiais não originários (MaxMNO), expressos em porcentagem, para a aplicação dos requisitos de origem identificados com asterisco (*) no Apêndice II da Decisão CMC 05/23:

Paraguai: 60% até 31/XII/2038

Uruguai: 50% até 31/XII/2032

Argentina para suas exportações ao Uruguai: 50% até 31/XII/2032

Art. 2º - Revogar as Decisões CMC 32/15 e 13/21.

Art. 3º - Solicitar aos Estados Partes que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Decisão no âmbito do Acordo de Complementação Econômica 18 (ACE 18), nos termos estabelecidos na Resolução GMC 43/03. A referida protocolização deverá incluir a revogação dos seguintes Protocolos Adicionais ao ACE 18: 18.112 e 18.216.

Art. 4º - Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 01/I/2024. A presente Decisão e a Decisão CMC 05/23 apenas serão aplicadas de forma simultânea.

LXII CMC - Puerto Iguazú, 03/VII/23.

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