Legislação

Decreto 12.064, de 17/06/2024

Art.

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS DOS ENTES FEDERATIVOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)

Seção I - DAS COMPETÊNCIAS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME (Ir para)

Art. 2º

- Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no âmbito do Programa Bolsa Família, sem prejuízo das demais competências previstas neste Decreto:

I - coordenar, disciplinar, gerir e operacionalizar, em âmbito nacional, o Programa Bolsa Família;

II - gerir os benefícios financeiros do Programa Bolsa Família;

III - realizar a gestão do acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família, em conjunto com os Ministérios setoriais e os demais entes federativos;

IV - aplicar as repercussões de não cumprimento das condicionalidades nos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família;

V - articular-se com os demais órgãos e instituições federais, estaduais, distritais e municipais para a oferta de serviços e benefícios financeiros às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;

VI - acompanhar a execução do Programa Bolsa Família por meio de articulação intersetorial e interinstitucional;

VII - implementar as ações de apoio financeiro à qualidade da gestão e da execução descentralizada do Programa Bolsa Família; e

VIII - estabelecer os critérios, os parâmetros, os instrumentos e os procedimentos para a adesão dos entes federativos ao Programa Bolsa Família e fixar as responsabilidades a serem atribuídas, de forma pactuada, com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

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