Legislação

Decreto 12.064, de 17/06/2024

Art.

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS DOS ENTES FEDERATIVOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)

Seção III - DA COOPERAÇÃO INTERFEDERATIVA NO ÂMBITO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)

Subseção I - DA ADESÃO DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS AO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)
Art. 5º

- A execução e a gestão do Programa Bolsa Família ocorrerão de forma descentralizada, por meio da adesão voluntária pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, firmada em termo específico, o qual:

I - estabelecerá os compromissos e as atribuições dos entes federativos na gestão e na execução do Programa Bolsa Família e do CadÚnico;

II - possibilitará:

a) o recebimento de recursos financeiros do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome para apoiar a execução e a gestão do Programa Bolsa Família em seus respectivos âmbitos; e

b) a concessão de benefícios para novas famílias no Programa Bolsa Família; e

III - estabelecerá os critérios, as condições e os procedimentos para a adesão ao Programa Bolsa Família.

§ 1º - São requisitos para a adesão ao Programa Bolsa Família e ao CadÚnico, sem prejuízo de outros que venham a ser estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:

I - a existência e o funcionamento dos Conselhos de Assistência Social como instância de controle social do Programa Bolsa Família e do CadÚnico;

II - a indicação de gestor titular do órgão responsável pela política de assistência social como gestor do Programa Bolsa Família e do CadÚnico;

III - a designação, pelo gestor do Programa Bolsa Família e do CadÚnico, de coordenador do Programa Bolsa Família e de coordenador do CadÚnico; e

IV - a criação de Comissão Intersetorial do Programa Bolsa Família, obrigatória para os Estados e facultativa aos Municípios e ao Distrito Federal, coordenada pelo gestor ou pelo coordenador do Programa Bolsa Família, e composta pelas áreas de assistência social, saúde e educação, sem prejuízo de outras.

§ 2º - Ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome estabelecerá os instrumentos, os procedimentos e os prazo para a adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Programa Bolsa Família.

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