Legislação

Decreto 12.068, de 20/06/2024

Art. 14

CAPÍTULO IV - DA LICITAÇÃO (Ir para)

Art. 14

- O Ministério de Minas e Energia publicará diretrizes para prestação temporária de serviço por parte de concessionária designada, seja a própria concessionária, seja a entidade indicada pelo Poder concedente.

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