Legislação

Decreto 12.084, de 28/06/2024

Art.
Art. 4º

- São elegíveis ao Programa Energia Limpa MCMV as famílias beneficiárias das unidades habitacionais subsidiadas pelo Programa Minha Casa, Minha Vida das Faixas Urbano 1, Urbano 2 e Rural 1, estabelecidas no art. 5º da Lei 14.620, de 13/07/2023, enquadradas como Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos do disposto na Lei 12.212, de 20/01/2010. [[Lei 14.620/2023, art. 5º.]]

§ 1º - O Programa Energia Limpa MCMV também poderá atender às unidades consumidoras de titularidade dos condomínios em que os beneficiários residam.

§ 2º - Outros beneficiários das linhas subsidiadas das Faixas Urbano 1, Urbano 2 e Rural 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida poderão ser incluídos no Programa Energia Limpa MCMV por meio de ato do Ministro de Estado das Cidades.

§ 3º - A partir de 31/12/2025, o Programa Energia Limpa MCMV priorizará as unidades habitacionais certificadas no âmbito do Programa Brasileiro de Etiquetagem de Edificações - PBE Edifica, em conformidade com o disposto na Lei 10.295, de 17/10/2021, quando houver viabilidade econômica e operacional, mediante critérios estabelecidos em ato do Ministro de Estado das Cidades.

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