Legislação

Decreto 12.091, de 03/07/2024

Art.
Art. 9º

- O órgão central da Resolve poderá estabelecer parcerias e outros instrumentos de cooperação com câmaras de mediação ou negociação, ou com órgãos e entidades que possuam competências nessas matérias, no âmbito da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, inclusive empresas estatais, com o propósito de:

I - promover intercâmbio de informações sobre mediação e negociação na administração pública;

II - contribuir com subsídios e recomendações de boas práticas que possam ser incorporadas à Resolve; e

III - fomentar ações conjuntas de capacitação em matéria de mediação e negociação na administração pública.

Parágrafo único - Ato da autoridade máxima da Advocacia-Geral da União disporá sobre o procedimento necessário à implementação do disposto neste artigo, observada a legislação específica.

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