Legislação
Decreto 12.097, de 03/07/2024
- São instrumentos da Política Nacional de Conservação e Uso Sustentável dos Recursos Genéticos para a Alimentação, a Agricultura e a Pecuária:
I - a Plataforma Nacional dos Recursos Genéticos;
II - a Rede Nacional de Recursos Genéticos;
III - o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Genéticos;
IV - o Programa Nacional de Conservação ex situ de Recursos Genéticos;
V - o Programa Nacional de Conservação in situ de Recursos Genéticos;
VI - o Programa Nacional de Conservação on farm de Recursos Genéticos;
VII - o Programa Nacional de Repartição de Benefícios, instituído pela Lei 13.123, de 20/05/2015; e
VIII - o Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen, instituído pelo Decreto 8.772, de 11/05/2016.
§ 1º - Integrarão a Plataforma Nacional dos Recursos Genéticos:
I - a Rede Nacional de Recursos Genéticos;
II - o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Genéticos; e
III - os Programas Nacionais de Conservação de Recursos Genéticos ex situ, in situ e on farm.
§ 2º - O Programa Nacional de Conservação ex situ de Recursos Genéticos será coordenado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 3º - O Programa Nacional de Conservação in situ de Recursos Genéticos será coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 4º - O Programa Nacional de Conservação on farm de Recursos Genéticos será coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
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