Legislação

Decreto 12.128, de 01/08/2024

Art.
Art. 3º

- São princípios do Plano Nacional de Políticas para Povos Ciganos:

I - a transversalidade étnico-racial e de gênero nas políticas públicas destinadas aos povos ciganos;

II - o respeito à autodeterminação, à integridade de moradia e de sua territorialidade, ainda que em condição de transitoriedade, à plena efetividade dos direitos sociais, econômicos e culturais dos povos ciganos, conforme o disposto no art. 2º da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho; [[Decreto 5.051/2004, art. 3º. Convenção 169/OIT.]]

III - o reconhecimento do modo de vida tradicional cigano como prática coletiva familiar;

IV - a priorização de famílias ciganas em situação de vulnerabilidade social;

V - o reconhecimento do anticiganismo no discurso e nas práticas de preconceito e discriminação étnico-racial contra os povos ciganos;

VI - o reconhecimento da presença histórica e da contribuição econômica, cultural e social dos povos ciganos na construção do País;

VII - a participação e o controle social; e

VIII - a equidade étnico-racial e de gênero.

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