Legislação

Decreto 12.130, de 07/08/2024

Art. 10

CAPÍTULO V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 10

- À Diretoria de Qualidade Ambiental compete coordenar, planejar, controlar, supervisionar, monitorar e orientar a execução das ações federais referentes:

I - à proposição de critérios, padrões, parâmetros e indicadores de qualidade ambiental;

II - à avaliação e ao controle de substâncias químicas e produtos perigosos;

III - ao gerenciamento dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais; e

IV - controle sobre o comércio exterior de resíduos, sobre a destinação ambiental de resíduos sólidos perigosos sujeitos à logística reversa, e sobre as emissões veiculares.

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