Legislação

Decreto 12.169, de 09/09/2024

Art. 11
  • Remanejamento de CCE para a Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul
Art. 11

- Ficam remanejados, em caráter temporário, na forma do Anexo V, os seguintes CCE da Secretaria de Gestão e Inovação para a Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul: (Artigo com vigência em 12/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 26).

I - um CCE 1.17;

II - um CCE 1.14;

III - três CCE 2.13;

IV - quatro CCE 3.15;

V - três CCE 3.13;

VI - um CCE 3.10;

VII - um CCE 3.07; e

VIII - um CCE 3.06.

§ 1º - Os CCE de que trata o caput não integrarão a Estrutura Regimental da Casa Civil, e seu caráter de transitoriedade constará dos atos de nomeação, por meio de remissão ao caput.

§ 2º - Encerrado o prazo estabelecido no art. 7º, parágrafo único, os CCE de que trata o caput ficam restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação e os seus ocupantes ficam automaticamente exonerados. [[Decreto 12.170/2024, art. 7º.]]

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