Legislação
Decreto 12.177, de 18/09/2024
Administrativo. Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Organização Mundial do Turismo sobre a Criação de um Escritório Regional da OMT, firmado em Samarcanda, Uzbequistão, em 19/10/2023.
Atualizada(o) até:
Não houve.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil e a Organização Mundial do Turismo, presentemente denominada ONU Turismo, firmaram, em Samarcanda, Uzbequistão, em 19/10/2023, o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Organização Mundial do Turismo sobre a Criação de um Escritório Regional da OMT;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo 107, de 11/07/2024; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 7/08/2024, nos termos do seu Artigo IX; DECRETA:
Art. 1º - Fica promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Organização Mundial do Turismo sobre a Criação de um Escritório Regional da OMT, firmado em Samarcanda, Uzbequistão, em 19/10/2023, anexo a este Decreto.
Art. 2º - São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, I, da Constituição. [[CF/88, art. 49.]]
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18/09/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Mauro Luiz Iecker Vieira
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO TURISMO SOBRE A CRIAÇÃO DE UM ESCRITÓRIO REGIONAL DA OMT
Considerando que a República Federativa do Brasil (doravante denominada «Brasil») e a Organização Mundial do Turismo (doravante denominada «OMT» ou «Organização») (doravante denominadas «As Partes»), nos termos da decisão 5 (CXV) do Conselho Executivo da OMT, concordaram em estabelecer no Brasil um Escritório Regional da OMT para as Américas (doravante denominado «Escritório») de acordo com os princípios e condições aplicáveis às entidades da Categoria I e o quadro legal e operacional adotado pela Assembleia Geral por meio da resolução 740(XXIV),
Considerando que o Brasil se compromete a auxiliar a OMT na garantia de todas as condições necessárias para o estabelecimento e funcionamento do Escritório,
Considerando que é desejável a celebração de um Acordo para regular questões decorrentes da criação do Escritório no Rio de Janeiro,
Portanto, as Partes acordam o seguinte:
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