Legislação

Decreto 12.177, de 18/09/2024

Art.
Art. 6º

- Funcionários da OMT

1. O Diretor e o Diretor-Adjunto do Escritório, bem como seus cônjuges e parentes dependentes, enquanto permanecerem no país, desde que não sejam cidadãos brasileiros ou residentes permanentes no Brasil, gozarão dos privilégios e imunidades, isenções e facilidades normalmente concedidos aos Diretores e Diretores-Adjuntos das Nações Unidas e de outras agências especializadas no Brasil. Para esse fim, o Ministério das Relações Exteriores incluirá seus nomes na lista de pessoal diplomático.

2. Todos os representantes da OMT gozarão das seguintes facilidades, privilégios e imunidades:

a. imunidade de processo judicial com relação às palavras ditas ou escritas e todos os atos realizados no exercício oficial de suas funções; tal imunidade se prolongará mesmo depois do término de prestação de serviços para a OMT;

b. isenção do imposto de renda com relação a salários e toda outra remuneração paga a eles pela OMT, conforme previsto na Convenção.

c. facilitação de concessão e emissão, sem custo, de vistos, licenças ou autorizações relacionadas ao exercício efetivo da função, e

d. o mesmo tratamento dado aos funcionários das Nações Unidas e de outras agências especializadas com relação à liberdade de possuir ou manter moeda estrangeira, contas em moeda estrangeira e bens móveis no Brasil, e o direito, após a rescisão do contrato de trabalho com a OMT, de retirar do Brasil seus fundos para a posse legal dos quais eles possam demonstrar uma boa causa.

3. Representantes da OMT, enquanto permaneçam no país, desde que não sejam nacionais brasileiros ou tenham residência permanente no Brasil, gozarão adicionalmente das seguintes facilidades, privilégios e imunidades:

a. imunidade de prisão e detenção pessoal;

b. as mesmas imunidades e facilidades outorgadas aos membros das Nações Unidas e de outras organizações especializadas quanto a suas bagagens pessoais;

c. isenção, com relação a eles mesmos, seus cônjuges e seus familiares dependentes e outras pessoas sob sua responsabilidade, das medidas restritivas de imigração e registro de estrangeiros;

d. isenção de toda forma de imposto sobre a renda derivada de depósitos oriundos do exterior;

e. mesma proteção e idênticas facilidades de repatriação para eles mesmos, para seus cônjuges, seus familiares e outras pessoas sob sua responsabilidade, como acordado para funcionários das Nações Unidas e de outras organizações especializadas em períodos de crise internacional; e

f. sem prejuízo à Seção 19 (f), Artigo VI, da Convenção, o direito de importar, para uso pessoal, livre de taxas alfandegárias e outros impostos, proibições e restrições de importação, sua mobília, seus pertences pessoais, incluindo veículos automotores, em conformidade com a legislação brasileira sobre a matéria, e em condições não menos favoráveis do que as aplicáveis a funcionários de categoria comparável das Nações Unidas e de outras organizações especializadas. As isenções tributárias eventualmente previstas, na forma da lei, não se aplicam a despesas de armazenagem, transporte e a outros serviços conexos.

4. Todo pessoal do Escritório, que não seus representantes, gozarão dos seguintes privilégios e imunidades:

a. Imunidade de toda forma de processo legal com relação às palavras ditas ou escritas e atos realizados durante o desempenho de sua missão; tal imunidade seguirá sendo outorgada mesmo depois do término da missão para a OMT; e

b. Inviolabilidade de todos os arquivos e documentos oficiais.

5. O pessoal do Escritório, que não seus representantes, desde que não sejam nacionais brasileiros ou tenham residência permanente no Brasil, gozarão também das seguintes facilidades, privilégios e imunidades:

a. O direito de utilizar códigos e de receber documentos e correspondências por correio ou em pacotes selados para suas comunicações oficiais;

b. As mesmas facilidades em relação às restrições monetárias e de câmbio que são outorgadas aos representantes das Nações Unidas e das agências especializas da ONU em missões oficiais temporárias;

c. Facilitação para a emissão, sem ônus, de vistos, de licenças ou autorizações necessárias relacionadas ao exercício efetivo de suas funções.

6. No que diz respeito aos especialistas, que não sejam funcionários do Escritório, servindo em órgãos e organismos da Organização ou desempenhando missões para a Organização, ser-lhes-ão concedidos os privilégios e imunidades necessários para o exercício independente e eficaz de suas funções, inclusive o tempo gasto em viagens relacionadas com o serviço em órgãos e organismos ou missões. Em particular, devem receber os privilégios e imunidades concedidos a outros especialistas das Nações Unidas e de outras agências especializadas.

7. No caso de especialistas previstos no parágrafo 6, caso sejam brasileiros ou residentes permanentes no Brasil, estes gozarão apenas dos privilégios e imunidades relativos aos atos oficiais praticados no desempenho de suas funções.

8. Todos os funcionários do Escritório Regional, incluindo seu Diretor, estarão sujeitos à supervisão exclusiva do Secretário-Geral ou de representante designado por ele e não buscarão ou aceitarão instruções de qualquer autoridade externa.

9. Os funcionários do escritório receberão do Brasil uma carteira de identificação especial certificando a situação desses indivíduos nos termos deste Acordo.

10. Em relação às viagens, as disposições do Artigo VIII da Convenção deverão ser aplicáveis à OMT.

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