Legislação

Decreto 12.287, de 03/12/2024

Art.
Art. 6º

- Será assegurada a participação social no PNPIAF, por meio das seguintes instâncias responsáveis pela implementação, pelo monitoramento e pela avaliação do Programa:

I - Comitê Gestor do PNPIAF, de caráter deliberativo; e

II - Comitê Permanente de Pesquisa e Inovação para a Agricultura Familiar e Agroecologia do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - Condraf, de caráter consultivo, instituído pela Resolução 11, de 23/07/2024, do Condraf.

§ 1º - O Comitê Gestor do PNPIAF será instituído em portaria interministerial, que estabelecerá sua composição, suas competências e suas regras de funcionamento.

§ 2º - A composição, as competências e as regras de funcionamento do Comitê Permanente de Pesquisa e Inovação para a Agricultura Familiar e Agroecologia do Condraf são estabelecidas pela Resolução 11, de 23/07/2024, do Condraf.

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