Legislação

Decreto 12.304, de 09/12/2024

Art.

(Vigência em 08/02/2025. Veja o Decreto 12.304/2024, art. 24). Administrativo. Regulamenta o art. 25, § 4º, o art. 60, caput, IV, e o art. 163, parágrafo único, da Lei 14.133, de 01/04/2021, para dispor sobre os parâmetros e a avaliação dos programas de integridade, nas hipóteses de contratação de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, de desempate de propostas e de reabilitação de licitante ou contratado, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. [[Lei 14.133/2021, art. 25. Lei 14.133/2021, art. 60. Lei 14.133/2021, art. 163.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25, § 4º, no art. 60, caput, IV, e no art. 163, parágrafo único, da Lei 14.133, de 01/04/2021, DECRETA: [[Lei 14.133/2021, art. 25. Lei 14.133/2021, art. 60. Lei 14.133/2021, art. 163.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total