Legislação

Decreto 12.312, de 16/12/2024

Art.
Art. 3º

- Os requerimentos de pensão especial deverão ser endereçados à Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania e encaminhados com os documentos e as informações comprobatórios do cumprimento, pelos requerentes, dos requisitos de que trata este Decreto.

§ 1º - A Comissão Interministerial de Avaliação, de que trata o art. 2º, § 1º, da Lei 11.520, de 18/09/2007, emitirá parecer prévio para subsidiar a decisão da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania quanto ao deferimento ou ao indeferimento dos requerimentos de que trata o caput. [[Lei 11.520/2007, art. 2º.]]

§ 2º - Ato da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania disciplinará o requerimento, o recurso e a revisão da pensão especial e estabelecerá normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.

§ 3º - Serão restituídos os requerimentos que apresentem inconsistência, divergência ou falta de informações indispensáveis, conforme o disposto no ato da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania de que trata o § 2º.

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