Legislação

Decreto 12.326, de 19/12/2024

Art.
Art. 6º

- O fórum de diálogo com a Polícia Civil do Distrito Federal e as entidades representativas de seus servidores é composto por nove representantes, dos quais:

I - quatro do Governo federal:

a) dois do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, um dos quais o coordenará;

b) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

c) um do Ministério do Planejamento e Orçamento;

II - três do Governo do Distrito Federal:

a) um da Secretaria de Estado de Economia;

b) um da Secretaria de Estado de Segurança Pública; e

c) um da Polícia Civil; e

III - dois das entidades representativas dos servidores.

§ 1º - Cada membro do fórum de que trata o caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do fórum e os respectivos suplentes de que trata o inciso I, [a], do caput, serão designados em ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 3º - Os membros do fórum e os respectivos suplentes de que trata o inciso I, alíneas [b] e [c], do caput, e o inciso II do caput, serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 4º - Os membros do fórum e os respectivos suplentes de que trata o inciso III do caput serão indicados pelas entidades representativas dos servidores e designados em ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 5º - O ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos de designação dos membros do fórum indicará o Coordenador, dentre os representantes previstos no inciso I, [a], do caput.

Do funcionamento das reuniões dos fóruns

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