Legislação

Decreto 12.362, de 17/01/2025

Art.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 8º

- A ANP deverá reportar à Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços a consolidação das reduções de royalties concedidas mediante a comprovação de realização de conteúdo local nas novas UEPs.

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