Legislação

Decreto 12.385, de 18/02/2025

Art.
Art. 3º

- Nos termos do disposto no art. 2º, § 1º e § 2º, e no art. 3º da Lei 15.100, de 13/01/2025, o uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais será permitido para os seguintes fins: [[Lei 15.100/2025, art. 2º. Lei 15.100/2025, art. 3º.]]]

I - por estudantes com deficiência, nos termos do disposto no art. 2º da Lei 13.146, de 6/07/2015, mediante atestado, laudo ou outro documento assinado por profissional de saúde com a indicação do uso desses dispositivos como instrumento de tecnologia assistiva no processo de ensino e aprendizagem, de socialização ou de comunicação, conforme o disposto no art. 3º, caput, I e II, da Lei 15.100, de 13/01/2025; [[Lei 13.146/2015, art. 2º. Lei 15.100/2025, art. 3º.]]

II - monitoramento ou cuidado de condições de saúde dos estudantes, mediante atestado, laudo ou outro documento assinado por profissional de saúde com a indicação do uso desses dispositivos, conforme o disposto no art. 3º, caput, III, da Lei 15.100, de 13/01/2025; e [[Lei 15.100/2025, art. 3º.]]

III - garantia do exercício dos direitos fundamentais por toda a comunidade escolar, conforme o disposto no art. 3º, caput, IV, da Lei 15.100, de 13/01/2025. [[Lei 15.100/2025, art. 3º.]]

Parágrafo único - O atestado, o laudo ou outro documento de que tratam os incisos I e II do caput poderão ser substituídos por outras formas de comprovação, a critério dos sistemas de ensino.

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