Legislação

Decreto 12.385, de 18/02/2025

Art.
Art. 5º

- Para o cumprimento do disposto no art. 4º da Lei 15.100, de 13/01/2025, conforme o contexto local, as redes de ensino e os estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica deverão: [[Lei 15.100/2025, art. 4º.]]

I - promover ações de conscientização sobre os riscos do uso imoderado de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, de modo a integrar o tema ao planejamento pedagógico anual;

II - oferecer formação aos profissionais da educação sobre:

a) a educação digital para o uso seguro, responsável e equilibrado de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais; e

b) a identificação de sinais de sofrimento psíquico em estudantes, decorrente do uso imoderado de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais; e

III - promover espaços de escuta e garantir acolhimento aos estudantes, às professoras, aos professores e aos profissionais atuantes no estabelecimento de ensino que apresentem sinais de sofrimento psíquico relacionado ao uso de dispositivos digitais e às ofensas on-line.

§ 1º - As ações de que tratam os incisos I a III do caput deverão considerar o disposto na Lei 14.819, de 16/01/2024.

§ 2º - Na hipótese prevista no inciso III do caput, o estabelecimento de ensino poderá recomendar o atendimento por profissional externo para estudantes, professoras, professores e demais profissionais.

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