Legislação

Decreto 12.391, de 28/02/2025

Art. 14

CAPÍTULO VI - DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)

Art. 14

- Compete ao Ministério da Educação:

I - coordenar e monitorar as políticas, os programas e as ações do Pacto;

II - elaborar e divulgar os materiais de orientação e as diretrizes para a implementação dos processos de:

a) planejamento e reorganização curricular;

b) seleção, elaboração e disponibilização de materiais didáticos de natureza suplementar e outros recursos pedagógicos necessários;

c) formação continuada de professores e gestores escolares;

d) formação de corpo técnico das secretarias de educação para aumentar a capacidade adaptativa dos entes federativos; e

e) formação de gestores de redes de ensino para o aumento da resiliência dos sistemas educacionais afetados por situações extremas;

III - oferecer assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de natureza supletiva e redistributiva, para estruturar e implementar as ações e os programas alinhados às diretrizes do Pacto, entre os quais:

a) formação de professores e gestores escolares para a gestão das aprendizagens;

b) formação de gestores de redes de ensino, com vistas a aumentar a capacidade técnica para o enfrentamento de situações extremas;

c) disponibilização de materiais didáticos suplementares e outros recursos pedagógicos; e

d) melhoria ou recomposição da infraestrutura escolar; e

IV - disponibilizar a Plataforma de Avaliação e Acompanhamento das Aprendizagens.

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