Legislação
Decreto 12.391, de 28/02/2025
CAPÍTULO VI - DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)
Art. 14- Compete ao Ministério da Educação:
I - coordenar e monitorar as políticas, os programas e as ações do Pacto;
II - elaborar e divulgar os materiais de orientação e as diretrizes para a implementação dos processos de:
a) planejamento e reorganização curricular;
b) seleção, elaboração e disponibilização de materiais didáticos de natureza suplementar e outros recursos pedagógicos necessários;
c) formação continuada de professores e gestores escolares;
d) formação de corpo técnico das secretarias de educação para aumentar a capacidade adaptativa dos entes federativos; e
e) formação de gestores de redes de ensino para o aumento da resiliência dos sistemas educacionais afetados por situações extremas;
III - oferecer assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de natureza supletiva e redistributiva, para estruturar e implementar as ações e os programas alinhados às diretrizes do Pacto, entre os quais:
a) formação de professores e gestores escolares para a gestão das aprendizagens;
b) formação de gestores de redes de ensino, com vistas a aumentar a capacidade técnica para o enfrentamento de situações extremas;
c) disponibilização de materiais didáticos suplementares e outros recursos pedagógicos; e
d) melhoria ou recomposição da infraestrutura escolar; e
IV - disponibilizar a Plataforma de Avaliação e Acompanhamento das Aprendizagens.
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