Legislação

Decreto 12.391, de 28/02/2025

Art.

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS (Ir para)

Art. 4º

- O Pacto tem como princípios:

I - igualdade nas condições de acesso, permanência e aprendizagem dos educandos, independentemente de sua origem social, raça, etnia, gênero ou da existência de deficiência;

II - promoção da equidade, considerados as desigualdades presentes nas condições de oferta educativa, a diversidade e a singularidade dos estudantes atendidos, a defasagem de aprendizagens e os efeitos da vulnerabilidade social;

III - formação integral dos educandos, com vistas à incorporação das dimensões cognitiva, socioemocional e cultural nas ações de recomposição das aprendizagens;

IV - reconhecimento e apoio aos esforços empreendidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para a recomposição das aprendizagens;

V - autonomia dos entes federativos, com vistas a reconhecer o papel indutor, articulador e coordenador do Ministério da Educação e o protagonismo das secretarias estaduais, distrital e municipais de educação na coordenação das políticas educacionais de seus respectivos territórios; e

VI - colaboração voluntária entre os entes federativos para a implementação de políticas, programas e ações locais alinhados às diretrizes e aos objetivos do Pacto.

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