Legislação

Decreto 12.406, de 13/03/2025

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/03/2025; 204º da Independência e 137º da República. - LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA - Maria Laura da Rocha

O Governo da República Federativa do Brasil

e

o Governo do Reino da Noruega,

Desejando continuar a desenvolver suas relações econômicas e fortalecer sua cooperação em matéria tributária,

Desejosos de concluir uma Convenção para a eliminação da dupla tributação em relação aos tributos sobre a renda, sem criar oportunidades para não tributação ou tributação reduzida por meio de evasão ou elisão fiscal (inclusive por meio do uso abusivo de acordos - treaty shopping - cujo objetivo seja estender os benefícios previstos nesta Convenção indiretamente a residentes de terceiros Estados),

Acordaram o seguinte:

1. Esta Convenção se aplicará às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

2. Para os fins desta Convenção, os rendimentos obtidos por, ou por meio de, uma entidade ou arranjo que seja tratado como fiscalmente transparente, total ou parcialmente, de acordo com a legislação tributária de qualquer Estado Contratante, serão considerados como rendimentos de um residente de um Estado Contratante, mas apenas na medida em que o rendimento seja tratado, para propósito de tributação por esse Estado, como o rendimento de um residente desse Estado. Em nenhum caso as disposições deste parágrafo serão interpretadas de modo a restringir, de qualquer forma, o direito de um Estado Contratante de tributar os residentes desse Estado.

1. Os tributos atuais aos quais se aplicará a Convenção são:

a) no caso da Noruega:

(i) o imposto nacional sobre a renda;

(ii) o imposto comunal sobre a renda;

(iii) o imposto municipal sobre a renda;

(iv) o imposto nacional referente à renda proveniente da pesquisa e da exploração econômica de recursos petrolíferos submarinos e das atividades e trabalhos a elas relacionados, incluindo o transporte por oleodutos do petróleo produzido; e

(v) o imposto nacional sobre remuneração de artistas não-residentes; (doravante denominado [imposto norueguês]);

b) no caso do Brasil:

(i) o imposto federal sobre a renda;

(ii) a contribuição social sobre o lucro líquido;

(doravante denominado [imposto brasileiro]).

2. A Convenção se aplicará também a quaisquer tributos idênticos ou substancialmente similares que forem introduzidos após a data de assinatura da Convenção, seja em adição aos tributos atuais, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicar-se-ão as modificações significativas feitas em suas respectivas legislações tributárias.

1. Para os fins desta Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente:

a) o termo [Noruega] significa o Reino da Noruega e inclui o território, as águas internas e o mar territorial e a área além do mar territorial onde o Reino da Noruega, nos termos da legislação norueguesa e em conformidade com o Direito Internacional, pode exercer seus direitos em relação ao fundo do mar e ao subsolo, e aos seus recursos naturais; o termo não inclui Svalbard, Jan Mayen e as dependências norueguesas ([biland]);

b) o termo [Brasil] significa a República Federativa do Brasil e, quando usado em sentido geográfico, significa o território da República Federativa do Brasil, bem como a área do fundo do mar, seu subsolo e a correspondente coluna superjacente de água, adjacente ao mar territorial, em que a República Federativa do Brasil exerce direitos de soberania ou jurisdição em conformidade com o Direito Internacional e sua legislação nacional com o objetivo de pesquisar, explorar economicamente, conservar e manejar os recursos naturais, vivos ou não, ou para a produção de energia a partir de fontes renováveis;

c) o termo [pessoa] abrange pessoas físicas, sociedades e quaisquer outros grupos de pessoas;

d) o termo [sociedade] significa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade considerada pessoa jurídica para fins tributários;

e) as expressões [empresa de um Estado Contratante] e [empresa do outro Estado Contratante] significam, respectivamente, empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

f) a expressão [tráfego internacional] significa qualquer transporte efetuado por um navio ou aeronave, exceto quando tal navio ou aeronave for operado somente entre pontos situados em um Estado Contratante;

g) a expressão [autoridade competente] significa:

(i) na Noruega, o Ministro das Finanças ou o representante autorizado do Ministro;

(ii) no Brasil, o Ministro de Estado da Economia, o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil ou seus representantes autorizados;

h) o termo [nacional], em relação a um Estado Contratante, significa:

(i) qualquer pessoa física que possua a nacionalidade ou cidadania desse Estado Contratante; e

(ii) qualquer pessoa jurídica, sociedade de pessoas ou associação constituída em conformidade com a legislação vigente nesse Estado Contratante;

2. Para os fins dos arts. 5 e 23, uma pessoa ou uma empresa é estreitamente relacionada a uma empresa se, com base em todos os fatos e circunstâncias relevantes, uma possui o controle da outra, ou ambas estão sob o controle das mesmas pessoas ou empresas. Em qualquer caso, uma pessoa ou empresa será considerada como estreitamente relacionada a uma empresa se uma possuir, direta ou indiretamente, mais de 50 por cento dos direitos ou participações efetivas (beneficial interest) na outra (ou, no caso de uma sociedade, mais de 50 por cento do total dos direitos de voto e do valor das ações da sociedade ou dos direitos ou participações efetivas no capital próprio - beneficial equity interest - da sociedade), ou se outra pessoa ou empresa possuir, direta ou indiretamente, mais de 50 por cento dos direitos ou participações efetivas (beneficial interest) (ou, no caso de uma sociedade, mais de 50 por cento do total dos direitos de voto e do valor das ações da sociedade ou dos direitos ou participações efetivas no capital próprio - beneficial equity interest - da sociedade) na pessoa e na empresa ou nas duas empresas.

3. Para a aplicação desta Convenção, a qualquer tempo, por um Estado Contratante, qualquer termo ou expressão que nele não se encontre definido terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que, a esse tempo, for-lhe atribuído pela legislação desse Estado relativa aos tributos que são objeto da Convenção, prevalecendo o significado atribuído a esse termo ou expressão pela legislação tributária desse Estado sobre o significado que lhe atribuírem outras leis desse Estado.

1. Para os fins desta Convenção, a expressão [residente de um Estado Contratante] significa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, está sujeita à tributação nesse Estado em razão de seu domicílio, residência, sede de direção ou qualquer outro critério de natureza similar, e também inclui esse Estado e qualquer de suas subdivisões políticas ou autoridades locais. Esta expressão, contudo, não inclui qualquer pessoa que esteja sujeita à tributação nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes situadas nesse Estado.

2. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, sua situação será determinada da seguinte forma:

a) essa pessoa será considerada residente apenas do Estado em que dispuser de habitação permanente; se ela dispuser de habitação permanente em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual suas relações pessoais e econômicas forem mais estreitas (centro de interesses vitais);

b) se o Estado em que essa pessoa tiver o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se ela não dispuser de habitação permanente em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que viva habitualmente;

c) se essa pessoa viver habitualmente em ambos os Estados ou se não viver habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que for nacional;

d) se essa pessoa for nacional de ambos os Estados ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão mediante acordo mútuo.

3. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa, que não seja pessoa física, for residente de ambos os Estados Contratantes, as autoridades competentes dos Estados Contratantes envidarão esforços para determinar, mediante acordo mútuo, o Estado Contratante do qual essa pessoa será considerada residente para fins da Convenção, tendo em conta a sua sede de direção efetiva, o local onde for incorporada ou de outra forma constituída e quaisquer outros fatores relevantes. Na ausência de tal acordo, essa pessoa não terá direito a qualquer benefício ou isenção de imposto previsto nesta Convenção, salvo na medida em que, e na maneira que, possa ser acordado pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes.

1. Para os fins desta Convenção, a expressão [estabelecimento permanente] significa uma instalação fixa de negócios por meio da qual as atividades de uma empresa são exercidas no todo ou em parte.

2. A expressão [estabelecimento permanente] abrange particularmente:

a) uma sede de direção;

b) uma filial;

c) um escritório;

d) uma fábrica;

e) uma oficina; e

f) uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais.

3. A expressão [estabelecimento permanente] também abrange:

a) um canteiro de obras, um projeto de construção, de montagem ou de instalação ou atividades de supervisão conexas, mas apenas se tal canteiro, projeto ou atividade perdurar por período superior a seis meses;

b) a prestação de serviços por uma empresa, inclusive serviços de consultoria, por intermédio de funcionários ou de pessoal contratado por essa empresa para tal fim, mas apenas se atividades dessa natureza forem realizadas (em um mesmo projeto, ou em outro projeto a ele relacionado) em um Estado Contratante por um período ou períodos totalizando mais de 183 dias dentro de qualquer período de 12 meses começando ou terminando no ano fiscal em questão.

4. Para o único fim de determinar se o período de seis meses referido na alínea a) do parágrafo 3 foi excedido,

a) quando uma empresa de um Estado Contratante exercer atividades no outro Estado Contratante em um local que constitua um canteiro de obras ou um projeto de construção, de montagem ou de instalação, ou atividades de supervisão conexas, e essas atividades forem exercidas durante períodos de tempo que não perdurem mais do que seis meses, e

b) atividades conexas forem exercidas no mesmo canteiro de obras ou projeto de construção, de montagem ou de instalação, ou atividades de supervisão conexas, durante diferentes períodos de tempo, cada qual excedendo 30 dias, por uma ou mais empresas estreitamente relacionadas à primeira empresa mencionada,

esses diferentes períodos de tempo serão somados ao período total de tempo durante o qual a primeira empresa mencionada exerceu suas atividades nesse canteiro de obras ou projeto de construção, de montagem ou de instalação, ou atividades de supervisão conexas.

5. Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, considerar-se-á que a expressão [estabelecimento permanente] não inclui:

a) a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem, de exposição ou de entrega de bens ou mercadorias pertencentes à empresa;

b) a manutenção de estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem, de exposição ou de entrega;

c) a manutenção de estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa;

d) a manutenção de instalação fixa de negócios unicamente para fins de aquisição de bens ou mercadorias ou de obtenção de informações para a empresa;

e) a manutenção de instalação fixa de negócios unicamente para fins de desenvolvimento, para a empresa, de qualquer outra atividade;

f) a manutenção de instalação fixa de negócios unicamente para fins de qualquer combinação das atividades mencionadas nas alíneas a) a e),

desde que essa atividade ou, no caso da alínea f), o conjunto das atividades da instalação fixa de negócios seja de caráter preparatório ou auxiliar.

6. O parágrafo 5 não se aplicará a uma instalação fixa de negócios que seja usada ou mantida por uma empresa se a mesma empresa ou uma empresa estreitamente relacionada exercer atividades empresariais no mesmo local ou em outro local no mesmo Estado Contratante e

a) esse local ou outro local caracterizar um estabelecimento permanente para a empresa ou para a empresa estreitamente relacionada nos termos deste Artigo, ou

b) o conjunto das atividades resultante da combinação das atividades exercidas pelas duas empresas no mesmo local, ou pela mesma empresa ou por empresas estreitamente relacionadas nos dois locais, não for de caráter preparatório ou auxiliar, desde que as atividades empresariais exercidas pelas duas empresas no mesmo local, ou pela mesma empresa ou por empresas estreitamente relacionadas nos dois locais, constituam funções complementares que sejam parte de uma operação de negócios integrada.

7. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2, mas observadas as disposições do parágrafo 9, quando uma pessoa atue em um Estado Contratante por conta de uma empresa e, dessa forma, habitualmente conclua contratos ou habitualmente exerça o papel principal que leve à conclusão de contratos que são rotineiramente celebrados sem modificação substancial pela empresa, e esses contratos são

a) em nome da empresa, ou

b) para a transferência da propriedade, ou para a cessão do direito de uso, de bens de propriedade dessa empresa ou sobre os quais a empresa tenha um direito de uso, ou

c) para a prestação de serviços por essa empresa,

considerar-se-á que tal empresa dispõe de um estabelecimento permanente nesse Estado relativamente a quaisquer atividades que essa pessoa desenvolva para a empresa, a menos que tais atividades se limitem às mencionadas no parágrafo 5, as quais, se exercidas por meio de uma instalação fixa de negócios (que não seja uma instalação fixa de negócios a que o parágrafo 6 se aplicaria), não permitiriam considerar-se essa instalação fixa como um estabelecimento permanente nos termos do referido parágrafo.

8. Não obstante as disposições anteriores deste Artigo, considerar-se-á que uma empresa seguradora de um Estado Contratante tem, exceto no que se refere a resseguros, um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante se arrecada prêmios no território desse outro Estado ou se segura riscos ali situados por meio de outra pessoa que não seja um agente independente ao qual se aplique o parágrafo 9.

9. O disposto nos parágrafos 7 e 8 não se aplica quando a pessoa atuando em um Estado Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante desenvolver atividades negociais no primeiro Estado mencionado como um agente independente e atuar para a empresa no curso normal dessas atividades. No entanto, quando uma pessoa atuar exclusivamente ou quase exclusivamente por conta de uma ou mais empresas às quais esteja estreitamente relacionada, essa pessoa não será considerada um agente independente, na acepção deste parágrafo, no que diz respeito a essas empresas.

10. O fato de que uma sociedade residente de um Estado Contratante controle ou seja controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante, ou desenvolva sua atividade nesse outro Estado (quer por meio de estabelecimento permanente quer de outro modo), não caracterizará, por si só, qualquer dessas sociedades como estabelecimento permanente da outra.

1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha de bens imóveis (inclusive os rendimentos de explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.

2. A expressão [bens imóveis] terá o significado que lhe for atribuído pela legislação do Estado Contratante em que os bens estiverem situados. A expressão incluirá, em qualquer caso, os acessórios da propriedade imobiliária, o gado e o equipamento utilizados nas explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se aplicam as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a pagamentos variáveis ou fixos pela exploração ou concessão da exploração de jazidas minerais, fontes e outros recursos naturais; navios e aeronaves não serão considerados bens imóveis.

3. O disposto no parágrafo 1 aplicar-se-á aos rendimentos provenientes do uso direto, da locação, ou do uso, sob qualquer outra forma, de bens imóveis.

4. As disposições dos parágrafos 1 e 3 aplicar-se-ão, igualmente, aos rendimentos provenientes dos bens imóveis de uma empresa e aos rendimentos provenientes de bens imóveis utilizados na prestação de serviços pessoais independentes.

1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante serão tributáveis apenas nesse Estado, a não ser que a empresa exerça suas atividades no outro Estado Contratante por meio de estabelecimento permanente aí situado. Se a empresa exercer sua atividade na forma indicada, os lucros atribuíveis ao estabelecimento permanente em conformidade com as disposições do parágrafo 2 poderão ser tributados nesse outro Estado, mas somente no tocante à parte dos lucros atribuível a esse estabelecimento permanente.

2. Ressalvadas as disposições do parágrafo 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer suas atividades no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado, serão atribuídos a esse estabelecimento permanente, em cada Estado Contratante, os lucros que obteria se fosse uma empresa distinta e separada, que exercesse atividades idênticas ou similares, em condições idênticas ou similares, e que tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento permanente.

3. Para a determinação dos lucros de um estabelecimento permanente, será permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para a consecução dos fins desse estabelecimento permanente, incluindo as despesas de direção e os encargos gerais de administração assim incorridos, seja no Estado em que estiver situado o estabelecimento permanente, seja em qualquer outro lugar.

4. Para os fins dos parágrafos precedentes, os lucros a serem atribuídos ao estabelecimento permanente serão determinados pelo mesmo método ano após ano, a não ser que haja uma boa e suficiente razão para o contrário.

5. Quando os lucros incluírem itens de rendimentos tratados separadamente em outros Artigos desta Convenção, as disposições desses outros Artigos não serão afetadas pelas disposições deste Artigo.

1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da operação de navios ou aeronaves no tráfego internacional serão tributáveis apenas nesse Estado.

2. O disposto no parágrafo 1 também se aplicará aos lucros provenientes da participação em um [pool], consórcio ou agência de operação internacional.

Quando

a) uma empresa de um Estado Contratante participar, direta ou indiretamente, na direção, no controle ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou

b) as mesmas pessoas participarem, direta ou indiretamente, na direção, no controle ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante,

e, em qualquer dos casos, quando condições forem estabelecidas ou impostas entre as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, que difiram daquelas que seriam estabelecidas entre empresas independentes, então quaisquer lucros que teriam sido obtidos por uma das empresas, mas que, em virtude dessas condições, não o foram, poderão ser acrescidos aos lucros dessa empresa e, como tal, tributados.

1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.

2. Todavia, esses dividendos poderão também ser tributados no Estado Contratante do qual for residente a sociedade que os pagar e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá:

a) 10 por cento do montante bruto dos dividendos se o beneficiário efetivo for uma sociedade (diversa de uma sociedade de pessoas) que detenha diretamente pelo menos 25 por cento do capital da sociedade pagadora dos dividendos, ao menos pelo período de 365 dias que preceder o dia do pagamento dos dividendos (para fins de cômputo desse período, não serão consideradas as mudanças de propriedade que resultariam diretamente de uma reorganização societária, tal como uma fusão ou cisão, da sociedade que detém as ações ou que paga o dividendo); ou

b) 15 por cento do montante bruto dos dividendos em todos os demais casos. O presente parágrafo não afetará a tributação da sociedade com referência aos lucros que derem origem ao pagamento dos dividendos.

3. Quando o beneficiário efetivo dos dividendos for o Governo de um Estado Contratante, tais dividendos serão tributáveis somente nesse Estado. Para os fins deste parágrafo, a expressão [Governo de um Estado Contratante] incluirá:

a) No caso da Noruega:

(i) o Banco Central da Noruega;

(ii) o Fundo de Pensão Governamental Global ([Statens pensjonsfond utland]); e

(iii) um órgão estatutário ou qualquer entidade de propriedade exclusiva ou majoritária do Governo da Noruega que venha ser acordado periodicamente entre as autoridades competentes dos Estados Contratantes;

b) No caso do Brasil:

(i) o Banco Central do Brasil; e

(ii) um órgão estatutário ou qualquer entidade de propriedade exclusiva ou majoritária do Governo do Brasil que venha ser acordado periodicamente entre as autoridades competentes dos Estados Contratantes.

4. O termo [dividendos], conforme usado neste Artigo, significa os rendimentos provenientes de ações ou outros direitos de participação em lucros, com exceção de créditos, assim como rendimentos de outras participações de capital sujeitos ao mesmo tratamento tributário que os rendimentos de ações pela legislação do Estado do qual a sociedade que os distribui é residente.

5. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário efetivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, atividade empresarial por meio de estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais independentes nesse outro Estado por meio de instalação fixa aí situada, e a participação geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do art. 7 ou do art. 15, conforme couber.

6.Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante receber lucros ou rendimentos do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá cobrar nenhum tributo sobre os dividendos pagos pela sociedade, exceto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a um estabelecimento permanente ou a uma instalação fixa situados nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um tributo sobre lucros não distribuídos, mesmo se os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistirem, total ou parcialmente, de lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.

1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.

2. Todavia, esses juros poderão também ser tributados no Estado Contratante de que provierem e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá:

a) 10 por cento do montante bruto dos juros se o beneficiário efetivo for um banco e o empréstimo houver sido concedido por pelo menos cinco anos para o financiamento da compra de equipamentos ou de projetos de investimento;

b) 15 por cento do montante bruto dos juros em todos os demais casos.

3. Quando o beneficiário efetivo dos juros for o Governo de um Estado Contratante, tais dividendos serão tributáveis somente nesse Estado. Para os fins deste parágrafo, a expressão [Governo de um Estado Contratante] incluirá:

a) No caso da Noruega:

(i) o Banco Central da Noruega;

(ii) o Fundo de Pensão Governamental Global ([Statens pensjonsfond utland]);

(iii) a [Export Finance Norway] (Eksfin); e

(iv) um órgão estatutário ou qualquer entidade de propriedade exclusiva ou majoritária do Governo da Noruega que venha ser acordado periodicamente entre as autoridades competentes dos Estados Contratantes;

b) No caso do Brasil:

(i) o Banco Central do Brasil;

(ii) o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); e

(iii) um órgão estatutário ou qualquer entidade de propriedade exclusiva ou majoritária do Governo do Brasil que venha ser acordado periodicamente entre as autoridades competentes dos Estados Contratantes.

4. O termo [juros], conforme usado neste Artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza, acompanhados ou não de garantias hipotecárias ou de cláusula de participação nos lucros do devedor, e, em particular, os rendimentos da dívida pública, de títulos ou de debêntures, inclusive de ágios e prêmios vinculados a esses títulos, obrigações ou debêntures.

5. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário efetivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que provenham os juros, atividade empresarial por meio de estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais independentes nesse outro Estado por meio de instalação fixa aí situada, e o crédito em relação ao qual os juros forem pagos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do art. 7 ou do art. 15, conforme couber.

6. Os juros serão considerados provenientes de um Estado Contratante quando a pessoa que pagar for um residente desse Estado. Quando, entretanto, a pessoa que pagar os juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver, em um Estado Contratante, estabelecimento permanente ou instalação fixa em relação ao qual tenha sido contraída a obrigação que der origem ao pagamento dos juros e couber a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa o pagamento desses juros, esses serão então considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento permanente ou a instalação fixa estiver situado.

7. Quando, em virtude de um relacionamento especial entre a pessoa que pagar e o beneficiário efetivo, ou entre ambos e alguma outra pessoa, o montante dos juros pagos, considerando o crédito pelo qual forem pagos, exceder o que teria sido acordado entre a pessoa que pagar e o beneficiário efetivo na ausência de tal relacionamento, as disposições deste Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável em conformidade com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

1. Os [royalties] provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.

2. Todavia, esses [royalties] poderão também ser tributados no Estado Contratante de que provierem e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos [royalties] for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá:

a) 15 por cento do montante bruto dos [royalties] provenientes do uso, ou do direito de uso, de marcas de indústria ou de comércio;

b) 10 por cento do montante bruto dos [royalties] em todos os demais casos.

3. O termo [royalties], conforme usado neste Artigo, significa os pagamentos de qualquer espécie recebidos como remuneração pelo uso, ou pelo direito de uso, de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, inclusive sobre filmes cinematográficos e sobre gravações para transmissão por televisão ou rádio, de qualquer patente, marca de indústria ou comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processo secreto, ou pelo uso, ou direito de uso, de equipamento industrial, comercial ou científico, ou por informações relativas à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico.

4. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário efetivo dos [royalties], residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que provenham os [royalties], atividade empresarial por meio de estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais independentes nesse outro Estado por meio de instalação fixa aí situada, e o direito ou o bem em relação ao qual os [royalties] forem pagos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, se aplicarão as disposições do art. 7 ou do art. 15, conforme couber.

5. Os [royalties] serão considerados provenientes de um Estado Contratante quando a pessoa que pagar for um residente desse Estado. Quando, entretanto, a pessoa que pagar os [royalties], seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver, em um Estado Contratante, estabelecimento permanente ou instalação fixa em relação ao qual houver sido contraída a obrigação de pagar os [royalties] e couber a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa o pagamento desses [royalties], esses serão então considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento permanente ou a instalação fixa estiver situado.

6. Quando, em virtude de um relacionamento especial entre a pessoa que pagar e o beneficiário efetivo, ou entre ambos e alguma outra pessoa, o montante dos [royalties], tendo em conta o uso, direito ou informação pelo qual são pagos, exceder o que teria sido acordado entre a pessoa que pagar e o beneficiário efetivo na ausência de tal relacionamento, as disposições deste Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

1. Remunerações por serviços técnicos provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributadas nesse outro Estado.

2. Todavia, não obstante o disposto no art. 15, e ressalvadas as disposições dos arts. 8, 17 e 18, remunerações por serviços técnicos provenientes de um Estado Contratante poderão também ser tributadas no Estado Contratante do qual são provenientes e de acordo com as leis desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo das remunerações for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá 10 por cento do valor bruto das remunerações.

3. A expressão [remunerações por serviços técnicos], conforme usada neste Artigo, significa qualquer pagamento como contraprestação por qualquer serviço de natureza gerencial, técnica ou de consultoria, a menos que o pagamento seja feito:

a) a um empregado da pessoa que efetua o pagamento;

b) em virtude de ensino em uma instituição educacional ou pelo ensino prestado por uma instituição educacional; ou

c) por uma pessoa física por serviços para o uso pessoal de uma pessoa física.

4. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário efetivo das remunerações por serviços técnicos, residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que provenham as remunerações por serviços técnicos, atividade empresarial por meio de estabelecimento permanente situado nesse outro Estado, ou prestar serviços pessoais independentes nesse outro Estado Contratante por meio de instalação fixa situada nesse outro Estado, e as remunerações por serviços técnicos estiverem efetivamente ligadas a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do art. 7 ou do art. 15, conforme couber.

5. Para os fins deste Artigo, ressalvado o disposto no parágrafo 6, as remunerações por serviços técnicos serão consideradas provenientes de um Estado contratante se a pessoa que pagar for residente desse Estado ou se a pessoa que pagar as remunerações por serviços técnicos, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver, em um Estado Contratante, estabelecimento permanente ou instalação fixa em relação à qual houver sido contraída a obrigação de pagar as remunerações por serviços técnicos, e o pagamento dessas remunerações couber ao estabelecimento permanente ou instalação fixa.

6. Para os fins deste Artigo, as remunerações por serviços técnicos não serão consideradas provenientes de um Estado Contratante se a pessoa que pagar for residente desse Estado e exercer atividade empresarial no outro Estado Contratante ou em um terceiro Estado por meio de um estabelecimento permanente situado nesse outro Estado ou no terceiro Estado, ou prestar serviços pessoais independentes por meio de uma instalação fixa situada nesse outro Estado ou no terceiro Estado, e o pagamento dessas remunerações couber a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa.

7. Quando, em virtude de um relacionamento especial entre a pessoa que pagar e o beneficiário efetivo das remunerações por serviços técnicos, ou entre ambos e alguma outra pessoa, o montante das remunerações, tendo em conta os serviços que são remunerados, exceder o que teria sido acordado entre a pessoa que pagar e o beneficiário efetivo na ausência de tal relacionamento, as disposições deste Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

1. Os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante da alienação de bens imóveis, conforme referidos no art. 6, situados no outro Estado Contratante, poderão ser tributados nesse outro Estado.

2. Os ganhos provenientes da alienação de bens móveis que fizerem parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante mantiver no outro Estado Contratante ou de bens móveis que fizerem parte de uma instalação fixa que um residente de um Estado Contratante mantiver no outro Estado Contratante para a prestação de serviços pessoais independentes, inclusive os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento permanente (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, poderão ser tributados nesse outro Estado.

3. Os ganhos obtidos por uma empresa de um Estado Contratante da alienação de navios ou aeronaves operados no tráfego internacional, ou de bens móveis alocados à operação de tais navios ou aeronaves, serão tributáveis apenas nesse Estado.

4. Os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante da alienação de ações do capital de uma sociedade cujo patrimônio consistir, direta ou indiretamente, principalmente de propriedade imóvel situada no outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.

5. Os ganhos provenientes de um Estado Contratante da alienação de quaisquer bens diferentes dos mencionados nos parágrafos precedentes poderão ser tributados nesse Estado.

1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante perceber da prestação de serviços profissionais, ou em decorrência de outras atividades de caráter independente, serão tributáveis apenas nesse Estado, exceto nas seguintes circunstâncias, quando tais rendimentos poderão ser tributados, também, no outro Estado Contratante:

a) se ele dispuser regularmente de instalação fixa no outro Estado Contratante para o fim de desempenhar suas atividades; neste caso, apenas a parcela dos rendimentos atribuível àquela instalação fixa poderá ser tributada nesse outro Estado Contratante; ou

b) se sua permanência no outro Estado Contratante por período ou períodos que totalizem ou excedam, no total, 183 dias em qualquer período de doze meses começando ou terminando no ano fiscal em questão; neste caso, apenas a parcela dos rendimentos proveniente das suas atividades desempenhadas nesse outro Estado poderá ser tributada nesse outro Estado.

2. A expressão [serviços profissionais] abrange, principalmente, as atividades independentes de caráter científico, técnico, literário, artístico, educacional ou pedagógico, assim como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores.

1. Ressalvadas as disposições dos arts. 17, 19 e 20, salários, ordenados e outras remunerações similares percebidas por um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego serão tributáveis somente nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Nesse caso, as remunerações correspondentes poderão ser tributadas nesse outro Estado.

2. Não obstante o disposto no parágrafo 1, remunerações percebidas por um residente de um Estado Contratante em razão de emprego exercido no outro Estado Contratante serão tributáveis somente no primeiro Estado mencionado se:

a) o beneficiário permanecer no outro Estado durante período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de doze meses começando ou terminando no ano fiscal em questão, e

b) as remunerações forem pagas por um empregador, ou por conta de um empregador, que não for residente do outro Estado, e

c) o encargo das remunerações não couber a um estabelecimento permanente ou a uma instalação fixa que o empregador possua no outro Estado, e

d) o emprego não é uma situação de locação de mão-de-obra.

3. Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, as remunerações percebidas por um residente de um Estado Contratante em razão de emprego exercido a bordo de navio ou de aeronave operados em tráfego internacional serão tributáveis apenas nesse Estado.

As remunerações de direção e outras retribuições similares percebidas por um residente de um Estado Contratante na capacidade de membro da diretoria ou de qualquer outro órgão semelhante de uma sociedade residente do outro Estado Contratante poderão ser tributadas nesse outro Estado.

1. Não obstante as disposições dos arts. 15 e 16, os rendimentos percebidos por um residente de um Estado Contratante por atividades pessoais exercidas por esse residente no outro Estado Contratante na qualidade de profissional de espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou como músico, ou na qualidade de desportista, poderão ser tributados nesse outro Estado.

2. Quando os rendimentos de atividades pessoais exercidas por um profissional de espetáculos ou um desportista, nessa qualidade, forem atribuídos não ao próprio profissional de espetáculos ou ao próprio desportista, mas a outra pessoa, esses rendimentos poderão, não obstante as disposições dos arts. 7, 15 e 16, ser tributados no Estado Contratante em que forem exercidas as atividades do profissional de espetáculos ou do desportista.

3. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão aos rendimentos provenientes de atividades exercidas em um Estado Contratante por profissionais de espetáculos ou por desportistas se a visita a esse Estado for custeada, inteira ou principalmente, por fundos públicos de um ou de ambos os Estados Contratantes ou de uma de suas subdivisões políticas ou autoridades locais. Nesse caso, os rendimentos serão tributáveis apenas no Estado Contratante do qual o profissional de espetáculo ou o desportista for residente.

1. Pensões e outros pagamentos similares, anuidades e pagamentos em função de um sistema de seguridade social, provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados em ambos os Estados Contratantes.

2. O termo [anuidade] significa uma quantia determinada, pagável a uma pessoa física periodicamente, em prazos determinados, a título vitalício ou por período de tempo determinado ou determinável, em decorrência de uma obrigação de efetuar os pagamentos como retribuição de um contravalor pleno e adequado em dinheiro ou avaliável em dinheiro.

3. Pensões alimentícias e outros pagamentos similares pagos a um residente de um Estado Contratante serão tributáveis somente nesse Estado. Todavia, quaisquer pensões alimentícias ou outros pagamentos similares pagos por um residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante, na medida em que não forem dedutíveis pela pessoa que os pagar, serão tributáveis somente no primeiro Estado mencionado.

1.

a) Salários, ordenados e outras remunerações similares pagas por um Estado Contratante, ou por uma de suas subdivisões políticas ou autoridades locais, a uma pessoa física por serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autoridade serão tributáveis somente nesse Estado.

b) Todavia, esses salários, ordenados e outras remunerações similares serão tributáveis somente no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e a pessoa física for um residente desse Estado que:

(i) seja um nacional desse Estado; ou

(ii) não se tenha tornado um residente desse Estado unicamente com a finalidade de prestar os serviços.

2. As disposições dos arts. 16, 17, 18 e 19 aplicar-se-ão aos salários, aos ordenados e a outras remunerações similares pagas em razão de serviços prestados no âmbito de uma atividade empresarial exercida por um Estado Contratante ou por uma de suas subdivisões políticas ou autoridades locais.

As importâncias que um estudante ou aprendiz que for, ou tenha sido, em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e que permanecer no primeiro Estado mencionado com o único fim de aí prosseguir seus estudos ou sua formação receber para fazer face às suas despesas com manutenção, educação ou treinamento não serão tributadas nesse Estado, desde que esses pagamentos provenham de fontes situadas fora desse Estado.

1. As modalidades de rendimentos de um residente de um Estado Contratante, de onde quer que provenham, não tratadas nos Artigos precedentes desta Convenção serão tributáveis somente nesse Estado.

2. O disposto no parágrafo 1 não se aplicará aos rendimentos que não sejam rendimentos de bens imobiliários, como definidos no parágrafo 2 do art. 6, se o beneficiário desses rendimentos, residente de um Estado Contratante, exercer atividades empresariais no outro Estado Contratante por meio de estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais independentes nesse outro Estado por meio de instalação fixa aí situada, e se o direito ou bem em relação ao qual os rendimentos forem pagos estiver efetivamente relacionado com esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do art. 7 ou do art. 15, conforme couber.

3. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2, as modalidades de rendimentos de um residente de um Estado Contratante não tratadas nos Artigos precedentes desta Convenção e provenientes do outro Estado Contratante poderão também ser tributadas nesse outro Estado.

1. Ressalvado o art. 24, as disposições deste Artigo serão aplicáveis não obstante qualquer outra disposição desta Convenção.

2. Uma pessoa que seja residente de um Estado Contratante e exerça no outro Estado Contratante atividades [offshore] relacionadas a pesquisa ou exploração econômica do fundo do mar ou do subsolo, ou de seus recursos naturais, situados nesse outro Estado será considerada, em relação a essas atividades, como exercendo atividade empresarial nesse outro Estado por meio de um estabelecimento permanente aí situado, ressalvados os parágrafos 3 e 4 deste Artigo.

3. O disposto no parágrafo 2 e na alínea b) do parágrafo 6 não se aplicará quando as atividades forem exercidas por um período que não exceda 30 dias, no total, em qualquer período de doze meses começando ou terminando no ano fiscal em questão. Entretanto, para os fins deste parágrafo, atividades exercidas por uma empresa estreitamente relacionada a outra empresa serão consideradas como se exercidas pela empresa com a qual é estreitamente relacionada se as atividades em questão forem substancialmente similares àquelas exercidas pela última empresa mencionada.

4. Lucros obtidos por uma empresa de um Estado Contratante do transporte de suprimentos ou de pessoal para um local, ou entre locais, onde atividades relacionadas a pesquisa ou exploração econômica do fundo do mar ou do subsolo, ou de seus recursos naturais, são exercidas em um Estado Contratante, ou da operação de rebocadores e de outras embarcações auxiliares a tais atividades, serão tributáveis somente no Estado Contratante do qual a empresa é residente.

5.

a) Ressalvada a alínea b) deste parágrafo, salários, ordenados e remunerações similares percebidas por um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego relacionado à pesquisa ou à exploração econômica do fundo do mar ou do subsolo, ou de seus recursos naturais, situados no outro Estado Contratante poderão, na medida em que as atribuições sejam desempenhadas [offshore] nesse outro Estado, ser tributados nesse outro Estado. Entretanto, tais remunerações serão tributáveis somente no primeiro Estado mencionado se o emprego for exercido [offshore] para um empregador que não seja residente do outro Estado e desde que o emprego seja exercido por um período ou períodos que não excedam, no total, 30 dias em qualquer período de doze meses começando ou terminando no ano fiscal em questão.

b) Salários, ordenados e remunerações similares percebidas por um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego exercido a bordo de navio ou de aeronave envolvido no transporte de suprimentos ou de pessoa para um local, ou entre locais, onde atividades relacionadas à pesquisa ou à exploração econômica do fundo do mar ou do subsolo, ou de seus recursos naturais, são exercidas no outro Estado Contratante, ou em razão de um emprego exercido a bordo de rebocadores ou de outras embarcações auxiliares a tais atividades, poderão ser tributados no Estado do qual a empresa que exercer as atividades for residente.

6. Os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante da alienação de:

a) direitos de pesquisa ou de exploração econômica; ou

b) bens situados no outro Estado Contratante e usados em conexão com a pesquisa ou a exploração econômica do fundo do mar ou do subsolo, ou de seus recursos naturais, situados nesse outro Estado; ou

c) ações que derivem seu valor, ou a maior parte de seu valor, direta ou indiretamente de tais direitos ou de tais bens, ou de tais direitos ou bens tomados em conjunto, poderão ser tributados nesse outro Estado.

Neste parágrafo, [direitos de pesquisa ou de exploração econômica] significa direitos a ativos a serem produzidos pela pesquisa ou pela exploração econômica do fundo do mar ou do subsolo, ou de seus recursos naturais, no outro Estado Contratante, incluindo direitos a participações em, ou aos resultados de, tais ativos.

1. Exceto se disposto de outra forma no presente Artigo, um residente de um Estado Contratante não terá direito a um benefício que de outro modo seria concedido por esta Convenção (outros que não sejam os benefícios estabelecidos nos termos do parágrafo 3 do art. 4 ou do art. 27), a menos que tal residente seja uma [pessoa qualificada], conforme definido no parágrafo 2, no momento em que o benefício seria concedido.

2. Um residente de um Estado Contratante será considerado uma pessoa qualificada no momento em que um benefício de outro modo seria concedido pela Convenção se, naquele momento, o residente for:

a) uma pessoa física;

b) esse Estado Contratante, ou uma subdivisão política ou autoridade local suas, ou uma agência ou organismo governamental desse Estado, subdivisão política ou autoridade local;

c) uma sociedade ou outra entidade, se a principal classe de suas ações for negociada regularmente em uma ou mais bolsas de valores reconhecidas;

d) uma pessoa, que não seja pessoa física, que seja uma organização sem fins lucrativos reconhecida em comum acordo pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes;

e) uma pessoa, que não seja uma pessoa física, se, naquele momento e por pelo menos metade dos dias de um período de doze meses que inclua aquele momento, pessoas que sejam residentes desse Estado Contratante e que tenham direito aos benefícios desta Convenção, nos termos das alíneas a) a d), possuam, direta ou indiretamente, pelo menos 50 por cento das ações da pessoa.

3.

a) Um residente de um Estado Contratante terá direito aos benefícios desta Convenção referente a um item de rendimento obtido no outro Estado Contratante, independentemente de ser uma pessoa qualificada, se o residente estiver envolvido na condução ativa de um negócio no primeiro Estado mencionado e o rendimento obtido no outro Estado provier de ou for incidental em relação a esse negócio. Para os efeitos deste Artigo, a expressão [condução ativa de um negócio] não incluirá as seguintes atividades, ou qualquer combinação delas:

(i) operar como uma Holding Company;

(ii) prestar serviços gerais de supervisão ou de administração de um grupo de sociedades;

(iii) prover financiamento de grupo (inclusive gestão conjunta de caixa - cash pooling); ou

(iv) fazer ou gerenciar investimentos, a menos que estas atividades sejam conduzidas por um banco, empresa de seguro ou negociante de valores mobiliários registrado no curso normal de seus negócios.

b) Se um residente de um Estado Contratante obtiver um item de rendimento de uma atividade negocial conduzida por esse residente no outro Estado Contratante, ou obtiver, de uma pessoa conectada, um item de rendimento proveniente do outro Estado, as condições descritas na alínea a) somente serão consideradas satisfeitas em relação a esse item de rendimento se a atividade negocial conduzida pelo residente no primeiro Estado mencionado, com a qual o item de rendimento estiver relacionado, for substancial em relação ao mesmo negócio ou a atividade negocial complementar conduzida pelo residente ou por essa pessoa conectada no outro Estado Contratante. Para efeitos da aplicação deste parágrafo, o caráter substancial da atividade negocial será determinado tendo em conta todos os fatos e circunstâncias.

c) Para os efeitos da aplicação deste parágrafo, as atividades conduzidas por pessoas conectadas a um residente de um Estado Contratante serão consideradas como sendo conduzidas pelo referido residente.

4. Um residente de um Estado Contratante que não for uma pessoa qualificada terá ainda assim direito a um benefício que de outro modo seria concedido por esta Convenção relativamente a um item de rendimento se, no momento em que o benefício de outro modo seria concedido e em pelo menos metade dos dias de qualquer período de doze meses que inclua aquele momento, pessoas que sejam beneficiários equivalentes possuam, direta ou indiretamente, pelo menos 75 por cento das ações do residente.

5. Se um residente de um Estado Contratante não for uma pessoa qualificada, nos termos das disposições do parágrafo 2, nem tiver direito a benefícios pela aplicação dos parágrafos 3 ou 4, a autoridade competente do Estado Contratante no qual os benefícios foram negados em virtude das disposições anteriores deste Artigo poderá, ainda assim, conceder os benefícios desta Convenção ou benefícios referentes a um item específico de rendimento, levando em consideração o objeto e finalidade desta Convenção, mas somente se tal residente demonstrar, de modo satisfatório para essa autoridade competente, que nem o seu estabelecimento, aquisição ou manutenção, nem a condução de suas operações tinham como um de seus principais objetivos a obtenção dos benefícios desta Convenção. A autoridade competente do Estado Contratante para a qual tenha sido feito um requerimento, nos termos deste parágrafo, por um residente do outro Estado deverá consultar a autoridade competente desse outro Estado antes de conceder ou negar o requerimento.

6. Para os propósitos deste parágrafo e dos parágrafos precedentes deste Artigo:

a) a expressão [bolsa de valores reconhecida] significa:

(i) qualquer bolsa de valores assim estabelecida e regulada de acordo com as leis de qualquer Estado Contratante; e

(ii) qualquer outra bolsa de valores reconhecida em comum acordo pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes;

b) em relação às entidades que não sejam sociedades, o termo [ações] significa direitos que sejam comparáveis a ações;

c) a expressão [principal classe de ações] significa a classe ou as classes de ações de uma sociedade ou entidade que representem a maioria do total dos direitos de voto e do valor da sociedade ou entidade;

d) duas pessoas serão consideradas [pessoas conectadas] se uma possuir, direta ou indiretamente, pelo menos 50 por cento dos direitos ou participações efetivas (beneficial interest) na outra (ou, no caso de uma sociedade, pelo menos 50 por cento do total dos direitos de voto e do valor das ações da sociedade), ou outra pessoa possuir, direta ou indiretamente, pelo menos 50 por cento dos direitos ou participações efetivas (beneficial interest) (ou, no caso de uma sociedade, pelo menos 50 por cento do total dos direitos de voto e do valor das ações da sociedade) em cada uma delas. Em qualquer caso, uma pessoa será considerada conectada a outra se, com base em todos os fatos e circunstâncias relevantes, uma possuir o controle da outra ou ambas forem controladas pela mesma pessoa ou pessoas;

e) o termo [beneficiário equivalente] significa qualquer pessoa que teria direito aos benefícios concedidos por um Estado Contratante em relação a um item de rendimento, em virtude da legislação interna desse Estado Contratante ou desta Convenção. Para fins de determinar se uma pessoa é um beneficiário equivalente em relação a dividendos recebidos por uma sociedade, a pessoa será considerada como sendo uma sociedade e detentora do mesmo capital que a sociedade reivindicando os benefícios em relação aos dividendos possui na sociedade que paga os dividendos.

7. Quando:

a) uma empresa de um Estado Contratante obtiver rendimentos provenientes do outro Estado Contratante e o primeiro Estado mencionado tratar estes rendimentos como atribuíveis a um estabelecimento permanente da empresa situado em uma terceira jurisdição, e

b) os lucros atribuíveis a esse estabelecimento permanente forem isentos de tributação no primeiro Estado mencionado, os benefícios desta Convenção não se aplicarão a qualquer item de rendimento para o qual a tributação na terceira jurisdição seja inferior a 60 por cento da tributação que seria imposta sobre esse item de rendimento no primeiro Estado mencionado se esse estabelecimento permanente estivesse situado no primeiro Estado mencionado. Nesse caso, qualquer rendimento ao qual se apliquem as disposições deste parágrafo permanecerá tributável de acordo com a legislação interna do outro Estado, não obstante qualquer outra disposição desta Convenção.

8. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão, mediante acordo mútuo, estabelecer a forma de aplicação deste Artigo.

9. Não obstante as outras disposições desta Convenção, não será concedido um benefício ao abrigo desta Convenção relativamente a um item de rendimento se for razoável concluir, considerando todos os fatos e circunstâncias relevantes, que a obtenção desse benefício foi um dos principais objetivos de qualquer arranjo negocial ou transação que resultou, direta ou indiretamente, nesse benefício, a menos que fique demonstrado que a concessão desse benefício nessas circunstâncias estaria de acordo com o objeto e a finalidade das disposições relevantes desta Convenção.

1. Quando um residente de um Estado Contratante receber rendimentos que, de acordo com as disposições desta Convenção, possam ser tributados no outro Estado Contratante (salvo na medida em que essas disposições permitam a tributação por esse outro Estado unicamente porque os rendimentos são também rendimentos obtidos por um residente desse Estado), o primeiro Estado mencionado admitirá, observadas as disposições de sua legislação em relação à eliminação da dupla tributação (que não afetarão o princípio geral aqui adotado), como uma dedução dos impostos sobre os rendimentos desse residente um montante igual ao imposto sobre a renda pago nesse outro Estado. Tal dedução, todavia, não excederá a fração dos impostos sobre a renda, calculados antes da dedução, que for atribuível aos rendimentos que possam ser tributados nesse outro Estado.

2. Quando, em conformidade com qualquer disposição da Convenção, os rendimentos auferidos por um residente de um Estado Contratante estiverem isentos de imposto nesse Estado, tal Estado poderá, todavia, incluir tais rendimentos na base tributária, mas admitirá como uma dedução dos impostos sobre a renda nesse Estado a parcela do imposto sobre a renda atribuível aos rendimentos obtidos no outro Estado Contratante.

1. Os nacionais de um Estado Contratante não estarão sujeitos, no outro Estado Contratante, a qualquer tributação, ou exigência com ela conexa, diversa ou mais onerosa do que a tributação e as exigências com ela conexas às quais os nacionais desse outro Estado nas mesmas circunstâncias, em particular com relação à residência, estiverem ou puderem estar sujeitos.

2. A tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante tiver no outro Estado Contratante não será determinada de modo menos favorável nesse outro Estado do que a das empresas desse outro Estado que exercerem as mesmas atividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante deduções pessoais, abatimentos e reduções para fins de tributação em função de estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.

3. Salvo nos casos em que se aplicarem as disposições do art. 9, do parágrafo 7 do art. 11, do parágrafo 6 do art. 12 ou do parágrafo 7 do art. 13, juros, [royalties], remunerações por serviços técnicos e outras despesas pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para fins de determinação dos lucros tributáveis dessa empresa, nas mesmas condições como se tivessem sido pagos a um residente do primeiro Estado mencionado.

4. As empresas de um Estado Contratante cujo capital seja, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, detido ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante, não estarão sujeitas, no primeiro Estado mencionado, a qualquer tributação ou exigência com ela conexa, diversa ou mais onerosa do que a tributação e as exigências com ela conexas, a que estiverem ou puderem estar sujeitas outras empresas similares do primeiro Estado mencionado cujo capital seja, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, detido ou controlado por um ou mais residentes de um terceiro Estado.

5. As disposições deste Artigo aplicam-se somente aos tributos abrangidos por esta Convenção.

1. Quando uma pessoa considerar que as ações de um ou ambos os Estados Contratantes resultam, ou poderão resultar, em relação a si, em uma tributação em desacordo com as disposições desta Convenção, ela poderá, independentemente dos recursos previstos no direito interno desses Estados, submeter seu caso à apreciação a autoridade competente do Estado Contratante de que for residente. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos contados da primeira notificação que resultar em uma tributação em desacordo com as disposições desta Convenção.

2. A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar justificada e se ela própria não estiver em condições de lhe dar solução satisfatória, envidará esforços para resolver a questão, mediante acordo mútuo, com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação em desconformidade com a Convenção. Todo entendimento alcançado será implementado a despeito de quaisquer limites temporais previstos na legislação interna dos Estados Contratantes.

3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes envidarão esforços para resolver as dificuldades ou para dirimir as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação desta Convenção mediante acordo mútuo. As autoridades competentes poderão também consultar-se mutuamente para a eliminação da dupla tributação nos casos não previstos nesta Convenção.

4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se diretamente a fim de chegarem a um acordo nos termos dos parágrafos anteriores.

1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes intercambiarão entre si informações previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições desta Convenção ou para a administração ou cumprimento da legislação interna relativa aos tributos de qualquer espécie e descrição exigidos por conta dos Estados Contratantes, ou de suas subdivisões políticas ou autoridades locais, na medida em que a tributação nela prevista não seja contrária à Convenção. O intercâmbio de informações não está limitado pelos arts. 1 e 2.

2. Quaisquer informações recebidas na forma do parágrafo 1 por um Estado Contratante serão consideradas sigilosas da mesma maneira que informações obtidas sob a legislação interna desse Estado e serão comunicadas apenas às pessoas ou às autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos) encarregadas do lançamento ou da cobrança dos tributos referidos no parágrafo 1, da execução ou instauração de processos relativos a infrações concernentes a esses tributos, da apreciação de recursos a eles correspondentes, ou da supervisão das atividades precedentes. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações somente para esses fins. Elas poderão revelar as informações em procedimentos públicos nos tribunais ou em decisões judiciais. Não obstante as disposições precedentes, as informações recebidas por um Estado Contratante podem ser utilizadas para outros fins quando essas informações possam ser utilizadas para outros fins nos termos da legislação de ambos os Estados e a autoridade competente do Estado fornecedor autoriza essa utilização.

3. Em nenhum caso, as disposições dos parágrafos 1 e 2 serão interpretadas no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de:

a) tomar medidas administrativas contrárias às suas leis e práticas administrativas ou às do outro Estado Contratante;

b) fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no curso normal de suas práticas administrativas ou nas do outro Estado Contratante;

c) fornecer informações que revelariam qualquer segredo comercial, empresarial, industrial ou profissional, ou processo comercial, ou informações cuja revelação seria contrária à ordem pública (ordre public).

4. Se as informações forem solicitadas por um Estado Contratante de acordo com este Artigo, o outro Estado Contratante utilizará os meios de que dispõe para obter as informações solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para seus próprios fins tributários. A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações do parágrafo 3, mas em nenhum caso tais limitações serão interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar as informações somente porque essas informações não sejam de seu interesse no âmbito interno.

5. Em nenhum caso as disposições do parágrafo 3 serão interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar as informações somente porque tais informações são detidas por um banco, por outra instituição financeira, por mandatário ou pessoa que atue na qualidade de agente ou de fiduciário, ou porque estão relacionadas com os direitos de participação na propriedade de uma pessoa.

1. Nenhuma disposição desta Convenção prejudicará os privilégios fiscais de membros de missões diplomáticas ou autoridades consulares, em conformidade com as normas gerais de Direito Internacional ou com as disposições de acordos especiais.

2. Na medida em que, em virtude de privilégios fiscais concedidos a membros de missões diplomáticas ou autoridades consulares, em conformidade com as normas gerais de Direito Internacional ou com as disposições de acordos internacionais especiais, rendimentos não são tributados no Estado de destino, o direito de tributar será reservado ao Estado de origem.

1. Cada Estado Contratante notificará ao outro por escrito, por via diplomática, o cumprimento dos procedimentos exigidos por sua legislação interna para a entrada em vigor desta Convenção.

2. Esta Convenção entrará em vigor na data de recebimento da última dessas notificações e passará a produzir efeitos:

a) na Noruega:

no tocante a tributos sobre a renda relativos ao ano-calendário (incluindo períodos contábeis iniciados em tal ano) imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor e a anos subsequentes;

b) no Brasil:

(i) no tocante aos tributos retidos na fonte, em relação aos rendimentos pagos, remetidos ou creditados no ou após o primeiro dia de janeiro imediatamente seguinte à data em que a Convenção entrar em vigor;

(ii) no tocante aos demais tributos, em relação aos rendimentos auferidos nos anos fiscais que comecem no ou após o primeiro dia de janeiro imediatamente seguinte à data em que a Convenção entrar em vigor;

c) no tocante ao art. 28 (Intercâmbio de Informações) desta Convenção, a partir dessa data. As disposições de tal Artigo se aplicarão, nos seus termos, a informação anterior à entrada em vigor desta Convenção.

3. A Convenção entre o Governo do Reino da Noruega e o Governo da República Federativa do Brasil destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital, assinada em Brasília em 21/08/1980, o Protocolo assinado em Brasília em 12/07/1994 e o Protocolo assinado em Brasília em 20/02/2014 serão extintos e deixarão de produzir efeitos para todos os impostos visados por essa Convenção a partir das datas em que a presente Convenção produza efeitos de acordo com o parágrafo 2 deste Artigo.

1. Esta Convenção permanecerá em vigor indefinidamente, mas qualquer dos Estados Contratantes poderá, em ou antes de 30/06/qualquer ano-calendário iniciado após o término de um período de cinco anos da data de sua entrada em vigor, notificar por escrito da denúncia, por via diplomática, o outro Estado Contratante. Nesse caso, a Convenção não mais se aplicará:

a) na Noruega:

no tocante a tributos sobre a renda relativos ao ano-calendário (incluindo períodos contábeis iniciados em tal ano) imediatamente seguinte àquele em que a notificação for feita;

b) no Brasil:

(i) no tocante aos tributos retidos na fonte, em relação aos rendimentos pagos, remetidos ou creditados no ou após o primeiro dia de janeiro imediatamente seguinte ao ano em que a notificação de denúncia for feita;

(ii) no tocante aos demais tributos, em relação aos rendimentos auferidos nos anos fiscais que comecem no ou após o primeiro dia de janeiro imediatamente seguinte ao ano em que a notificação de denúncia for feita.

2. Os Estados Contratantes permanecerão obrigados pelas cláusulas de confidencialidade estabelecidas no parágrafo 2 do art. 28 no tocante a qualquer informação obtida em função desta Convenção.

Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmaram esta Convenção.

Feito em duplicata em Brasília, em 4/11/2022, nos idiomas português, norueguês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil - JULIO CESAR VIEIRA GOMES - Secretário Especial da Receita Federal do Brasil

Pelo Governo do Reino da Noruega - ODD MAGNE RUUD - Embaixador da Noruega no Brasil

PROTOCOLO

No momento da assinatura da Convenção entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Noruega para a eliminação da dupla tributação em relação aos tributos sobre a renda e a prevenção da evasão e da elisão fiscais, os abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, acordaram as seguintes disposições, que constituem uma parte integrante da Convenção.

1. Com referência ao parágrafo 3 do art. 7:

Fica entendido que as disposições do parágrafo 3 do art. 7 regulam apenas a alocação de despesas e não regulam o direito a deduzir tais despesas nos termos da legislação doméstica dos Estados Contratantes.

2. Com referência aos arts. 9 e 27:

Fica entendido que as autoridades competentes dos Estados Contratantes deverão envidar esforços para resolver quaisquer conflitos decorrentes de ajustes feitos nos termos do art. 9 por meio de procedimentos amigáveis no art. 27.

3. Com referência ao art. 10:

a) Fica entendido que o termo [dividendos], conforme definido no parágrafo 4 do art. 10, também inclui qualquer outro item de rendimento que, de acordo com a legislação do Estado Contratante do qual a sociedade que pagar os dividendos for residente, seja tratado como um dividendo ou uma distribuição de uma pessoa.

b) Se qualquer um dos Estados Contratantes introduzir, a qualquer momento após a assinatura desta Convenção, um imposto sobre o lucro de filiais ([branch profit tax]), as autoridades competentes dos Estados Contratantes se notificarão a respeito. Sujeitas a tal notificação, as seguintes disposições se tornarão aplicáveis a partir da data acordada pelas autoridades competentes:

[Quando um residente de um Estado Contratante mantiver um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante, esse estabelecimento permanente poderá aí estar sujeito a um imposto retido na fonte de acordo com a legislação desse outro Estado Contratante. Todavia, esse imposto não poderá exceder 10 por cento do montante bruto dos lucros desse estabelecimento permanente, determinado após o pagamento do imposto sobre a renda de sociedades referente a esses lucros.]

4. Com referência ao parágrafo 2 do art. 10, ao parágrafo 2 do art. 11, ao parágrafo 2 do art. 12 e ao parágrafo 2 do art. 13:

Se, após a data de assinatura desta Convenção, o Brasil adotar, em uma Convenção com qualquer outro Estado que seja membro da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), excluindo qualquer estado na América Latina, alíquotas inferiores (incluindo qualquer isenção) às previstas nesses Artigos, essas alíquotas serão automaticamente aplicáveis, para os fins desta Convenção, nos mesmos termos, a partir do momento e enquanto tais alíquotas forem aplicáveis nessa outra Convenção.

5. Com referência ao art. 11:

a) Fica entendido que o juro pago como juros sobre o capital próprio de acordo a legislação tributária brasileira é considerado juro para os efeitos do parágrafo 3 do art. 11;

b) Fica entendido que as disposições do parágrafo 4 do art. 11 não poderão ser interpretadas no sentido de incluir no escopo deste Artigo multas por pagamento em atraso diferentes das provenientes de juros.

6. Com referência ao parágrafo 3 do art. 12:

Fica entendido que as disposições do parágrafo 3 do art. 12 aplicar-se-ão a pagamentos de qualquer espécie recebidos como remuneração pela prestação de assistência técnica.

7. Com referência aos arts. 12 e 26:

Fica entendido que não contraria as disposições do parágrafo 3 do art. 26 da Convenção que royalties, conforme definido no parágrafo 3 do art. 12, pagos por um estabelecimento permanente situado em um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante que exerça negócios no primeiro Estado mencionado por meio desse estabelecimento permanente, não sejam dedutíveis de acordo com a legislação interna dos Estados Contratantes.

8. Com referência à alínea d) do parágrafo 2 do art. 16:

A expressão [locação de mão-de-obra] se refere à remuneração percebida por um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego exercido no outro Estado Contratante e paga por, ou por conta de, um empregador que não for residente desse outro Estado se:

a) o beneficiário presta serviços no decorrer desse emprego a uma pessoa diferente de seu empregador e essa pessoa, direta ou indiretamente, supervisiona, dirige ou controla a forma como esses serviços são executados; e

b) esses serviços constituem uma parte integral das atividades empresariais exercidas por essa pessoa.

9. Com referência ao art. 24:

Fica entendido que as disposições da Convenção não impedirão que um Estado Contratante aplique sua legislação nacional voltada a combater a evasão e elisão fiscais, incluindo as disposições de sua legislação tributária relativas a subcapitalização ou para evitar o diferimento do pagamento de imposto sobre a renda, tal como a legislação de sociedades controladas estrangeiras (legislação de [CFC]) ou qualquer legislação similar.

10. Com referência ao art. 27:

Fica entendido que, independentemente de os Estados Contratantes serem partes no Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), ou em quaisquer outros acordos internacionais, as questões de natureza tributária com respeito aos tributos visados pela Convenção que surgirem entre os Estados Contratantes serão reguladas apenas pelas disposições da Convenção.

11. Com referência ao art. 28:

Fica entendido que, no caso do Brasil, os tributos referidos no parágrafo 1 do art. 28 compreendem apenas os tributos federais. Entretanto, esta disposição não poderá de modo algum ser interpretada no sentido de impedir ou restringir a Noruega de solicitar ou fornecer informações em conformidade com as disposições do art. 28.

Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmaram este Protocolo.

Feito em duplicata em Brasília, em 4/11/-, nos idiomas português, norueguês, e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil JULIO CESAR VIEIRA GOMES - Secretário Especial da Receita Federal do Brasil

Pelo Governo do Reino da Noruega - ODD MAGNE RUUD - Embaixador da Noruega no Brasil

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