Legislação

Decreto 12.410, de 13/03/2025

Art.
Art. 1º

- O Programa Diversidade na Universidade, de que trata a Lei 10.558, de 13/11/2002, será destinado à promoção do acesso ao ensino superior de pessoas pertencentes a grupos socialmente desfavorecidos, prioritariamente oriundas da escola pública, com renda familiar per capita de até um salário mínimo, indígenas, pessoas com deficiência, negros ou quilombolas.

Parágrafo único - Para a implementação do Programa Diversidade na Universidade, fica instituída a Rede Nacional de Cursinhos Populares - CPOP.

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