Legislação

Decreto 12.411, de 14/03/2025

Art. 10
Art. 10

- As Comissões Temáticas:

I - serão instituídas e compostas na forma de resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

II - serão compostas de forma paritária e não poderão ter mais de seis membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitadas a três em operação simultaneamente.

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